STJ — 2938572
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec0165b3ac07ce2679a2f9413ced6a1b5e24953aeb7e6839492b78483dcf5080
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ERRÔNEA REVALORAÇÃO DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
- A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
- A indicação de dispositivos infraconstitucionais apenas em sede de embargos de declaração configura indevida inovação recursal, inviável de apreciação nesta fase processual.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe, em recurso especial, o exame de alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ERRÔNEA REVALORAÇÃO DA PROVA. INOVAÇÃO
RECURSAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional
intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de
falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não
das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.
3. A indicação de dispositivos infraconstitucionais apenas em sede
de embargos de declaração configura indevida inovação recursal,
inviável de apreciação nesta fase processual.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe,
em recurso especial, o exame de alegada afronta a dispositivos da
Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
5. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão
embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe
a compreensão, o que não ocorre na hipótese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.