STJ — 1896318

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ad4191539584cd4d05d641c24cf7689f68c54020360fb0ce2c2cf15beab5571

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825807
Número de registro na fonte
202101638099
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.007.986 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prequestionamento ficto, requisitos não preenchidos e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ficto, prequestionamento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40962b3c236e5fd9f1db542f2f6be4643d57d032ebd7e2a016831bff89c2fa2d
  • Registro documental: 6ad4191539584cd4d05d641c24cf7689f68c54020360fb0ce2c2cf15beab5571
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME FALIMENTAR. FRAUDE AOS CREDORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM A LEI FEDERAL TIDA POR VIOLADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem não se manifestou sobre a alegada ofensa ao princípio da correlação. A matéria não foi suscitada nas razões da apelação defensiva e somente constou nos embargos de declaração, em clara inovação recursal. Nessa hipótese, não há que se falar em prequestionamento ficto. Incidência do disposto na Súmula n. 211 do STJ.
  2. A análise da pretensão quanto à incompetência do Juízo implica verificar a conformidade das Resoluções Conjuntas expedidas pelo Tribunal de origem com a lei federal tida por violada (art. 183 da Lei n. 11.101/2005), procedimento inviável, em recurso especial, por ausência de previsão legal (art. 105, III, da Constituição Federal).
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME FALIMENTAR. FRAUDE AOS CREDORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM A LEI FEDERAL TIDA POR VIOLADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem não se manifestou sobre a alegada ofensa ao princípio da correlação. A matéria não foi suscitada nas razões da apelação defensiva e somente constou nos embargos de declaração, em clara inovação recursal. Nessa hipótese, não há que se falar em prequestionamento ficto. Incidência do disposto na Súmula n. 211 do STJ. 2. A análise da pretensão quanto à incompetência do Juízo implica verificar a conformidade das Resoluções Conjuntas expedidas pelo Tribunal de origem com a lei federal tida por violada (art. 183 da Lei n. 11.101/2005), procedimento inviável, em recurso especial, por ausência de previsão legal (art. 105, III, da Constituição Federal). 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.