STJ — 2922772

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc165a0af031e97aa48ccacbb3d6821c120fa92ecfd55033ccec9de81f208978

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437912
Número de registro na fonte
202501541833
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2922772 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc165a0af031e97aa48ccacbb3d6821c120fa92ecfd55033ccec9de81f208978. SHA-256 do comentário: f198638d078381098b10aaa7df3ae8dfe13e33a818f20cbff576a780b4f29c41.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: bc165a0af031e97aa48ccacbb3d6821c120fa92ecfd55033ccec9de81f208978
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu o agravo e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF. 2. Embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), com alegação de nulidade da citação postal (CPC, art. 248, § 2º) e insurgência contra a fundamentação do acórdão. Embargos de declaração considerados tempestivos (CPC, art. 1.023).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou suficientemente as questões deduzidas, com fundamentação adequada e coerente, ainda que sucinta (CF, art. 93, IX). 6. Inexistência de contradição: os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência interna, sem divergência entre razões e dispositivo. 7. Inexistência de obscuridade: a decisão é clara e inteligível, permitindo a compreensão dos fundamentos e da conclusão. 8. Inexistência de erro material: não se verificam equívocos formais quanto a dados processuais ou referências normativas. 9. O não conhecimento do recurso especial decorreu da deficiência de fundamentação nas razões recursais, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, pois não foi demonstrada, de forma objetiva, a contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal indicado. 10. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir o mérito da decisão embargada, bem como afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, providência incabível pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu o agravo e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF. 2. Embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), com alegação de nulidade da citação postal (CPC, art. 248, § 2º) e insurgência contra a fundamentação do acórdão. Embargos de declaração considerados tempestivos (CPC, art. 1.023). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou suficientemente as questões deduzidas, com fundamentação adequada e coerente, ainda que sucinta (CF, art. 93, IX). 6. Inexistência de contradição: os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência interna, sem divergência entre razões e dispositivo. 7. Inexistência de obscuridade: a decisão é clara e inteligível, permitindo a compreensão dos fundamentos e da conclusão. 8. Inexistência de erro material: não se verificam equívocos formais quanto a dados processuais ou referências normativas. 9. O não conhecimento do recurso especial decorreu da deficiência de fundamentação nas razões recursais, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, pois não foi demonstrada, de forma objetiva, a contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal indicado. 10. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir o mérito da decisão embargada, bem como afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, providência incabível pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.