Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203528 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2caa14ea22937ce1d00656ee1ed4f30a8ed4dfe66f8d6d0df8a2108faf4bbf0. SHA-256 do comentário: 09aa50ae844b30a6e1aac8bcf464d1c05e9e86cd5aa39ee6f6f6e873a9b68bd8.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso especial, por incidência dos óbices das
Súmulas 7 e 83 do STJ e por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. 2. Impugnação ao cumprimento de
sentença foi acolhida apenas para adequar o modo de execução
(responsabilidade subsidiária e parcelamento), sem redução do
montante exequendo e sem extinção, ainda que parcial, da execução; a
parte credora concordou com o parcelamento. 3. A decisão agravada
não conheceu do recurso especial e manteve o entendimento de que não
há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, que o acolhimento da tese
recursal exigiria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), e que o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ
(Súmula 83/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) saber se o conhecimento do recurso especial é inviável por
demandar reexame do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7
do STJ, ou se seria caso de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos; (iii) saber se incide a Súmula 83 do STJ por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante;
(iv) saber se, na impugnação ao cumprimento de sentença acolhida
apenas para adequação procedimental, sem extinção da execução ou
redução do montante executado, são devidos honorários sucumbenciais
ao executado/impugnante; e (v) saber se houve impugnação específica
suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
órgão julgador de origem apreciou de forma clara e suficiente os
pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
6. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e
provas, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ; a parte agravante não demonstrou hipótese de
revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. O acórdão recorrido
está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ,
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ; a parte agravante não apresentou
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar tal
entendimento ou distinção específica. 8. Nos termos do Tema 410
(REsp 1.134.186/RS), honorários em favor do executado/impugnante
somente são devidos quando o acolhimento do incidente resultar na
extinção, ainda que parcial, da execução ou na redução do montante
executado; no caso, houve apenas adequação procedimental, sem
reflexo no valor da execução, sendo indevida a condenação em
honorários sucumbenciais. 9. O agravo interno deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §
1º, do CPC); ausente impugnação específica robusta e suficiente,
mantém-se a decisão monocrática, sendo legítima a atuação do relator
para aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do
CPC; Súmula 568/STJ).10. Majoração de honorários recursais devida,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando já fixados pelas
instâncias ordinárias, observado o limite legal e eventual
gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não
provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso especial, por incidência dos óbices das
Súmulas 7 e 83 do STJ e por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. 2. Impugnação ao cumprimento de
sentença foi acolhida apenas para adequar o modo de execução
(responsabilidade subsidiária e parcelamento), sem redução do
montante exequendo e sem extinção, ainda que parcial, da execução; a
parte credora concordou com o parcelamento. 3. A decisão agravada
não conheceu do recurso especial e manteve o entendimento de que não
há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, que o acolhimento da tese
recursal exigiria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), e que o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ
(Súmula 83/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) saber se o conhecimento do recurso especial é inviável por
demandar reexame do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7
do STJ, ou se seria caso de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos; (iii) saber se incide a Súmula 83 do STJ por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante;
(iv) saber se, na impugnação ao cumprimento de sentença acolhida
apenas para adequação procedimental, sem extinção da execução ou
redução do montante executado, são devidos honorários sucumbenciais
ao executado/impugnante; e (v) saber se houve impugnação específica
suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
órgão julgador de origem apreciou de forma clara e suficiente os
pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
6. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e
provas, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ; a parte agravante não demonstrou hipótese de
revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. O acórdão recorrido
está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ,
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ; a parte agravante não apresentou
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar tal
entendimento ou distinção específica. 8. Nos termos do Tema 410
(REsp 1.134.186/RS), honorários em favor do executado/impugnante
somente são devidos quando o acolhimento do incidente resultar na
extinção, ainda que parcial, da execução ou na redução do montante
executado; no caso, houve apenas adequação procedimental, sem
reflexo no valor da execução, sendo indevida a condenação em
honorários sucumbenciais. 9. O agravo interno deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §
1º, do CPC); ausente impugnação específica robusta e suficiente,
mantém-se a decisão monocrática, sendo legítima a atuação do relator
para aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do
CPC; Súmula 568/STJ).10. Majoração de honorários recursais devida,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando já fixados pelas
instâncias ordinárias, observado o limite legal e eventual
gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203528 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d2caa14ea22937ce1d00656ee1ed4f30a8ed4dfe66f8d6d0df8a2108faf4bbf0. SHA-256 do comentário:09aa50ae844b30a6e1aac8bcf464d1c05e9e86cd5aa39ee6f6f6e873a9b68bd8.