STJ — 2203528

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2caa14ea22937ce1d00656ee1ed4f30a8ed4dfe66f8d6d0df8a2108faf4bbf0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437913
Número de registro na fonte
202500937420
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2203528 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2caa14ea22937ce1d00656ee1ed4f30a8ed4dfe66f8d6d0df8a2108faf4bbf0. SHA-256 do comentário: 09aa50ae844b30a6e1aac8bcf464d1c05e9e86cd5aa39ee6f6f6e873a9b68bd8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d2caa14ea22937ce1d00656ee1ed4f30a8ed4dfe66f8d6d0df8a2108faf4bbf0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida apenas para adequar o modo de execução (responsabilidade subsidiária e parcelamento), sem redução do montante exequendo e sem extinção, ainda que parcial, da execução; a parte credora concordou com o parcelamento. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial e manteve o entendimento de que não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, que o acolhimento da tese recursal exigiria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o conhecimento do recurso especial é inviável por demandar reexame do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ, ou se seria caso de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se incide a Súmula 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante; (iv) saber se, na impugnação ao cumprimento de sentença acolhida apenas para adequação procedimental, sem extinção da execução ou redução do montante executado, são devidos honorários sucumbenciais ao executado/impugnante; e (v) saber se houve impugnação específica suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o órgão julgador de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ; a parte agravante não demonstrou hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ; a parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar tal entendimento ou distinção específica. 8. Nos termos do Tema 410 (REsp 1.134.186/RS), honorários em favor do executado/impugnante somente são devidos quando o acolhimento do incidente resultar na extinção, ainda que parcial, da execução ou na redução do montante executado; no caso, houve apenas adequação procedimental, sem reflexo no valor da execução, sendo indevida a condenação em honorários sucumbenciais. 9. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC); ausente impugnação específica robusta e suficiente, mantém-se a decisão monocrática, sendo legítima a atuação do relator para aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).10. Majoração de honorários recursais devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando já fixados pelas instâncias ordinárias, observado o limite legal e eventual gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida apenas para adequar o modo de execução (responsabilidade subsidiária e parcelamento), sem redução do montante exequendo e sem extinção, ainda que parcial, da execução; a parte credora concordou com o parcelamento. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial e manteve o entendimento de que não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, que o acolhimento da tese recursal exigiria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o conhecimento do recurso especial é inviável por demandar reexame do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ, ou se seria caso de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se incide a Súmula 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante; (iv) saber se, na impugnação ao cumprimento de sentença acolhida apenas para adequação procedimental, sem extinção da execução ou redução do montante executado, são devidos honorários sucumbenciais ao executado/impugnante; e (v) saber se houve impugnação específica suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o órgão julgador de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ; a parte agravante não demonstrou hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ; a parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar tal entendimento ou distinção específica. 8. Nos termos do Tema 410 (REsp 1.134.186/RS), honorários em favor do executado/impugnante somente são devidos quando o acolhimento do incidente resultar na extinção, ainda que parcial, da execução ou na redução do montante executado; no caso, houve apenas adequação procedimental, sem reflexo no valor da execução, sendo indevida a condenação em honorários sucumbenciais. 9. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC); ausente impugnação específica robusta e suficiente, mantém-se a decisão monocrática, sendo legítima a atuação do relator para aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).10. Majoração de honorários recursais devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando já fixados pelas instâncias ordinárias, observado o limite legal e eventual gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.