Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 605d5f5669cd5ae712fbe514a3c6ca77efb0528bdfa1c14212909bce7378e711
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2890218 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 605d5f5669cd5ae712fbe514a3c6ca77efb0528bdfa1c14212909bce7378e711. SHA-256 do comentário: f6f13fcb9dc8bc314b4be91ae2b1edf1b60d0dc1950e34c2cfde8fe54bb88164.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo interno
no agravo em recurso especial que manteve decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça de não conhecimento do agravo em
recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7/STJ e
284/STF).
2. Embargante alega omissão e negativa de prestação jurisdicional,
sustentando que houve, nas razões do agravo em recurso especial,
impugnação específica aos óbices sumulares e indicação de
dispositivos legais violados, além de dissídio jurisprudencial, e
requer integração do julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC), aptos a justificar a integração do julgado, ou se os
embargos veiculam mera rediscussão do mérito decisório.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza
integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do
julgado.
5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões
suscitadas, com fundamentação adequada e coerente, inexistindo
omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário
o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos (CF/1988, art.
93, IX).
6. A decisão embargada manteve o não conhecimento do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; a
refutação tardia em agravo interno não supre a deficiência, por
força da preclusão consumativa.
7. A pretensão recursal envolve reexame do conjunto
fático-probatório, notadamente quanto à existência de erro no
atendimento médico hospitalar, providência vedada no âmbito do
recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E
284/STF. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo interno
no agravo em recurso especial que manteve decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça de não conhecimento do agravo em
recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7/STJ e
284/STF).
2. Embargante alega omissão e negativa de prestação jurisdicional,
sustentando que houve, nas razões do agravo em recurso especial,
impugnação específica aos óbices sumulares e indicação de
dispositivos legais violados, além de dissídio jurisprudencial, e
requer integração do julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC), aptos a justificar a integração do julgado, ou se os
embargos veiculam mera rediscussão do mérito decisório.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza
integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do
julgado.
5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões
suscitadas, com fundamentação adequada e coerente, inexistindo
omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário
o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos (CF/1988, art.
93, IX).
6. A decisão embargada manteve o não conhecimento do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; a
refutação tardia em agravo interno não supre a deficiência, por
força da preclusão consumativa.
7. A pretensão recursal envolve reexame do conjunto
fático-probatório, notadamente quanto à existência de erro no
atendimento médico hospitalar, providência vedada no âmbito do
recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2890218 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
605d5f5669cd5ae712fbe514a3c6ca77efb0528bdfa1c14212909bce7378e711. SHA-256 do comentário:f6f13fcb9dc8bc314b4be91ae2b1edf1b60d0dc1950e34c2cfde8fe54bb88164.