STJ — 1895580
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 394f6380efcd3225d97b41072e99018cd548fc3f355445834f54726bc085ccfd
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. DATA-BASE A SER
CONSIDERADA PARA BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A novel legislação permite que o período de prisão preventiva
seja detraído na sentença condenatória (art. 387, § 2°, do CPP),
para fins de determinação do regime prisional do saldo de pena, ou
na fase da execução (art. 66, III, "c"), para análise de benefícios
relacionados ao tempo total da reprimenda.
2. Na última hipótese, quando a detração penal é realizada somente
pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de
liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão
de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo
irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de
soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum
fim.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.