STJ — 3078652
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6bdce2834838474e54b71e676df5f38496516a67b870b2e6f6d6dc8bd288e81
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1437926
- Número de registro na fonte
- 202504009353
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo interno, sob alegação de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou
provimento ao agravo interno padece de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, aptos a justificar a integração pela via
dos embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de
Processo Civil).
4. Inexistem vícios no decisum embargado: a decisão expôs, de forma
suficiente e fundamentada, os motivos do desprovimento do agravo
interno, notadamente a ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do
decisum nem à modificação do julgado, salvo para supressão de
vícios, o que não se verifica.
IV. Dispositivo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo interno, sob alegação de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou
provimento ao agravo interno padece de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, aptos a justificar a integração pela via
dos embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de
Processo Civil).
4. Inexistem vícios no decisum embargado: a decisão expôs, de forma
suficiente e fundamentada, os motivos do desprovimento do agravo
interno, notadamente a ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do
decisum nem à modificação do julgado, salvo para supressão de
vícios, o que não se verifica.
IV. Dispositivo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3078652 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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