STJ — 3078652

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6bdce2834838474e54b71e676df5f38496516a67b870b2e6f6d6dc8bd288e81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437926
Número de registro na fonte
202504009353
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3078652 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f6bdce2834838474e54b71e676df5f38496516a67b870b2e6f6d6dc8bd288e81. SHA-256 do comentário: 851745f4cc0dcf45bb561398e6a5bfb6beebce0889c4a8d326337c108ce00de4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno, sob alegação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo interno padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, aptos a justificar a integração pela via dos embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil).

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4. Inexistem vícios no decisum embargado: a decisão expôs, de forma suficiente e fundamentada, os motivos do desprovimento do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do decisum nem à modificação do julgado, salvo para supressão de vícios, o que não se verifica. IV. Dispositivo. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno, sob alegação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo interno padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, aptos a justificar a integração pela via dos embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4. Inexistem vícios no decisum embargado: a decisão expôs, de forma suficiente e fundamentada, os motivos do desprovimento do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do decisum nem à modificação do julgado, salvo para supressão de vícios, o que não se verifica. IV. Dispositivo. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.