Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50681a3f84c68275eff1ec5d8e9c5a2b637d59d9d670f4ae86cbf70d311e2fb1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225785 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 50681a3f84c68275eff1ec5d8e9c5a2b637d59d9d670f4ae86cbf70d311e2fb1. SHA-256 do comentário: c893882b8ae4203a8e741d3a25721ef42d82f44032b3abf1a3f304f4f33566a1.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no recurso especial, por meio do qual se manteve decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no
art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
em razão da intempestividade, reconhecida pela ausência de
comprovação, no ato da interposição, de fato impeditivo, suspensivo
ou interruptivo do prazo recursal.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição
e outros vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
alegando, em síntese, que o acórdão embargado não teria enfrentado
integralmente os argumentos sobre a tempestividade do recurso
especial e sobre a observância dos princípios do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e da boa-fé processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
no agravo interno padece de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
em especial quanto à fundamentação sobre a intempestividade do
recurso especial e sobre a alegada violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da boa-fé
processual.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos
termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas o cumprimento
do prazo não supre a exigência de demonstração de vício previsto no
art. 1.022 do mesmo diploma.
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se
prestando à rediscussão do mérito, nem à modificação do julgado fora
das hipóteses legais.
6. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada,
as questões relativas à intempestividade do recurso especial, à
exigência de comprovação, no ato da interposição, de fato
impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo recursal (art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil) e à ausência de
cerceamento de defesa, contraditório, ampla defesa e devido processo
legal, não havendo pontos relevantes e pertinentes à controvérsia
que tenham deixado de ser apreciados.
7. Não se configura omissão quando o órgão julgador enfrenta as
questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou em
sentido contrário ao interesse da parte embargante, bastando que
exponha, de modo claro, as razões de seu convencimento, em
consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao
julgado, decorrente de incoerência entre fundamentos e dispositivo,
o que não se verificou, pois a decisão embargada possui linha lógica
coerente quanto ao reconhecimento da intempestividade do recurso
especial e à manutenção da decisão monocrática.
9. As alegações da parte embargante traduzem mera inconformidade com
o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão sobre matéria
já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de
declaração, razão pela qual não se identifica obscuridade, omissão,
contradição ou erro material a justificar a integração ou
modificação do acórdão.
10. Mantém-se, por conseguinte, o entendimento firmado no acórdão
embargado quanto à intempestividade do recurso especial e quanto à
regularidade da atuação do relator e da observância dos requisitos
processuais, inclusive os relativos à comprovação tempestiva de
feriado local ou suspensão de prazo.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no recurso especial, por meio do qual se manteve decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no
art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
em razão da intempestividade, reconhecida pela ausência de
comprovação, no ato da interposição, de fato impeditivo, suspensivo
ou interruptivo do prazo recursal.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição
e outros vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
alegando, em síntese, que o acórdão embargado não teria enfrentado
integralmente os argumentos sobre a tempestividade do recurso
especial e sobre a observância dos princípios do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e da boa-fé processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
no agravo interno padece de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
em especial quanto à fundamentação sobre a intempestividade do
recurso especial e sobre a alegada violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da boa-fé
processual.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos
termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas o cumprimento
do prazo não supre a exigência de demonstração de vício previsto no
art. 1.022 do mesmo diploma.
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se
prestando à rediscussão do mérito, nem à modificação do julgado fora
das hipóteses legais.
6. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada,
as questões relativas à intempestividade do recurso especial, à
exigência de comprovação, no ato da interposição, de fato
impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo recursal (art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil) e à ausência de
cerceamento de defesa, contraditório, ampla defesa e devido processo
legal, não havendo pontos relevantes e pertinentes à controvérsia
que tenham deixado de ser apreciados.
7. Não se configura omissão quando o órgão julgador enfrenta as
questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou em
sentido contrário ao interesse da parte embargante, bastando que
exponha, de modo claro, as razões de seu convencimento, em
consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao
julgado, decorrente de incoerência entre fundamentos e dispositivo,
o que não se verificou, pois a decisão embargada possui linha lógica
coerente quanto ao reconhecimento da intempestividade do recurso
especial e à manutenção da decisão monocrática.
9. As alegações da parte embargante traduzem mera inconformidade com
o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão sobre matéria
já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de
declaração, razão pela qual não se identifica obscuridade, omissão,
contradição ou erro material a justificar a integração ou
modificação do acórdão.
10. Mantém-se, por conseguinte, o entendimento firmado no acórdão
embargado quanto à intempestividade do recurso especial e quanto à
regularidade da atuação do relator e da observância dos requisitos
processuais, inclusive os relativos à comprovação tempestiva de
feriado local ou suspensão de prazo.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225785 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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