STJ — 1892904

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd4239680f33529439b09d0755d7ff19544630d6d9b8c6a49a6254b9a8b9a0f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. PRECEITO SECUNDÁRIO. MULTA. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ compreende que na hipótese de o preceito secundário do tipo prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada.
  2. No caso, a Corte de origem aplicou a detenção ao argumento de que "o apelante praticou o delito em concurso material com aquele previsto no art. 330, circunstância que denota maior reprovabilidade da conduta e certamente exerceu influência sobre a discricionariedade do Magistrado, que optou por aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade, nos termos do art. 69 do Código Penal"
  3. Nesse contexto é que se demarcou a inadmissibilidade do recurso especial pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ, motivação em que não se verificou a impugnação minudente e efetiva, senão genérica, razão pela qual o AREsp não foi conhecido.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. PRECEITO SECUNDÁRIO. MULTA. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ compreende que na hipótese de o preceito secundário do tipo prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada. 2. No caso, a Corte de origem aplicou a detenção ao argumento de que "o apelante praticou o delito em concurso material com aquele previsto no art. 330, circunstância que denota maior reprovabilidade da conduta e certamente exerceu influência sobre a discricionariedade do Magistrado, que optou por aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade, nos termos do art. 69 do Código Penal" 3. Nesse contexto é que se demarcou a inadmissibilidade do recurso especial pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ, motivação em que não se verificou a impugnação minudente e efetiva, senão genérica, razão pela qual o AREsp não foi conhecido. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.