STJ — 2696854

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b24845050de6c06e0bc21fad11cc6fcc9d97abf3cbbe2b92deda9e7ddb3b4e9f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437940
Número de registro na fonte
202402693681
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2696854 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b24845050de6c06e0bc21fad11cc6fcc9d97abf3cbbe2b92deda9e7ddb3b4e9f. SHA-256 do comentário: ac29cd31e16266983112a03259207ecc3dc2084e9e6516601429585c8e9c417c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b24845050de6c06e0bc21fad11cc6fcc9d97abf3cbbe2b92deda9e7ddb3b4e9f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em execução de título, na qual discutem-se honorários advocatícios decorrentes de exceção de pré-executividade que excluiu executados do polo passivo e implicou extinção parcial da execução. 2. Na origem, foi acolhida exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade de sócios, com exclusão destes e prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica, fixando-se honorários sucumbenciais em favor dos excipientes. O Tribunal estadual manteve a condenação em honorários, aplicando, ainda, o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, diante de reconhecimento do pedido pelo exequente.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se incide o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do art. 338 do Código de Processo Civil, por inexistência de substituição de réu; (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto ao reconhecimento do pedido, extensão da sucumbência e fixação/redução de honorários; e (iii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre honorários em exceção de pré-executividade.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão - inaplicabilidade do art. 338 do Código de Processo Civil por inexistência de substituição de réu, dado que a pessoa jurídica já compõe o polo passivo - atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 5. A revisão da configuração do reconhecimento do pedido, da extensão da sucumbência e da fixação ou redução dos honorários advocatícios demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual honorários sucumbenciais são devidos quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, ainda que parcial, da execução, razão pela qual correta a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7 e 83/STJ e 283/STF). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em execução de título, na qual discutem-se honorários advocatícios decorrentes de exceção de pré-executividade que excluiu executados do polo passivo e implicou extinção parcial da execução. 2. Na origem, foi acolhida exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade de sócios, com exclusão destes e prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica, fixando-se honorários sucumbenciais em favor dos excipientes. O Tribunal estadual manteve a condenação em honorários, aplicando, ainda, o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, diante de reconhecimento do pedido pelo exequente. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se incide o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do art. 338 do Código de Processo Civil, por inexistência de substituição de réu; (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto ao reconhecimento do pedido, extensão da sucumbência e fixação/redução de honorários; e (iii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre honorários em exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão - inaplicabilidade do art. 338 do Código de Processo Civil por inexistência de substituição de réu, dado que a pessoa jurídica já compõe o polo passivo - atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 5. A revisão da configuração do reconhecimento do pedido, da extensão da sucumbência e da fixação ou redução dos honorários advocatícios demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual honorários sucumbenciais são devidos quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, ainda que parcial, da execução, razão pela qual correta a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.