Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6c9e9f1ca59a46216f1e73336887af579f2807f82355ded68403cf3a26ffb54
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3144602 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f6c9e9f1ca59a46216f1e73336887af579f2807f82355ded68403cf3a26ffb54. SHA-256 do comentário: 18ddce40a9ae8e8b70cf9304e3ffedf7e1b1126ef34e6c6a620ab55ad25582cb.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de
extinção da execução por prescrição decorrente da ausência de
citação válida, a responsabilidade pelo pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais recai sobre a parte exequente ou sobre a
parte devedora, à luz do princípio da causalidade e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, em caso de extinção do feito por prescrição,
prevalece o princípio da causalidade: os ônus processuais, inclusive
honorários, recaem sobre quem deu causa ao ajuizamento da demanda,
notadamente o devedor inadimplente, não se justificando a condenação
da parte exequente.
5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento
do recurso especial por divergência.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de
extinção da execução por prescrição decorrente da ausência de
citação válida, a responsabilidade pelo pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais recai sobre a parte exequente ou sobre a
parte devedora, à luz do princípio da causalidade e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, em caso de extinção do feito por prescrição,
prevalece o princípio da causalidade: os ônus processuais, inclusive
honorários, recaem sobre quem deu causa ao ajuizamento da demanda,
notadamente o devedor inadimplente, não se justificando a condenação
da parte exequente.
5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento
do recurso especial por divergência.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3144602 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f6c9e9f1ca59a46216f1e73336887af579f2807f82355ded68403cf3a26ffb54. SHA-256 do comentário:18ddce40a9ae8e8b70cf9304e3ffedf7e1b1126ef34e6c6a620ab55ad25582cb.