STJ — 3144602

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6c9e9f1ca59a46216f1e73336887af579f2807f82355ded68403cf3a26ffb54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437950
Número de registro na fonte
202600055675
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144602 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f6c9e9f1ca59a46216f1e73336887af579f2807f82355ded68403cf3a26ffb54. SHA-256 do comentário: 18ddce40a9ae8e8b70cf9304e3ffedf7e1b1126ef34e6c6a620ab55ad25582cb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f6c9e9f1ca59a46216f1e73336887af579f2807f82355ded68403cf3a26ffb54
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição decorrente da ausência de citação válida, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recai sobre a parte exequente ou sobre a parte devedora, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em caso de extinção do feito por prescrição, prevalece o princípio da causalidade: os ônus processuais, inclusive honorários, recaem sobre quem deu causa ao ajuizamento da demanda, notadamente o devedor inadimplente, não se justificando a condenação da parte exequente. 5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial por divergência. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição decorrente da ausência de citação válida, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recai sobre a parte exequente ou sobre a parte devedora, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em caso de extinção do feito por prescrição, prevalece o princípio da causalidade: os ônus processuais, inclusive honorários, recaem sobre quem deu causa ao ajuizamento da demanda, notadamente o devedor inadimplente, não se justificando a condenação da parte exequente. 5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial por divergência. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.