STJ — 1578447

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 104292991350ae5fc7fd0136575a4d7e2523d328022fdc23857fe57f103b65b6

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABUSO DE AUTORIDADE. FRAUDE PROCESSUAL. PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CORRÉU DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, faz jus ao foro por prerrogativa de função o agente detentor de mandato eletivo que é processado por crime praticado durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas. Precedentes. 2. Na espécie, foi oferecida denúncia contra nove agentes pela prática, em tese, de homicídio qualificado, abuso de autoridade, fraude processual e privação da liberdade de criança ou adolescente. No curso do processo, um deles foi eleito deputado estadual, razão pela qual o processo foi desmembrado, a fim de que a autoridade fosse julgada pelo Tribunal de Justiça. A defesa dos ora agravantes se insurgiu contra essa decisão e pretendia que todos os réus fossem julgados, na fase de judicium accusationis do Tribunal do Júri, pela Corte local - pleito que não foi acolhido e que ensejou a interposição de recurso especial. 3. A superveniência de decisão do Juízo de segundo grau que, ao aplicar o entendimento do STF firmado na AP n. 937 QO, declina da competência, em virtude da ausência de relação dos fatos denunciados com o exercício do mandato do deputado estadual, acarreta a perda do objeto do recurso especial. Com efeito, com a insubsistência da competência fixada de acordo com o critério ratione personae e a remessa dos autos ao Magistrado de primeiro grau, houve perda do objeto recursal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.