Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 021d42fdaa70f5f8b991a502395cec67217cfd67456f7029e9c4b8b07c2e042b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3107109 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 021d42fdaa70f5f8b991a502395cec67217cfd67456f7029e9c4b8b07c2e042b. SHA-256 do comentário: dc98f2f6d5e195a1cee66c77d84b0edb50215e74d9f269ed2edeaf8e2f1a5db7.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
7/STJ e deficiência na impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, bem como pela incidência da Súmula
7STJno que se refere à divergência jurisprudencial.
2. A agravante sustentou violação aos arts. 618 do Código Civil e
308 e 329, I, do Código de Processo Civil, além de dissídio
jurisprudencial, afirmando a presença dos requisitos de
admissibilidade. O acórdão de origem interpretou a petição inicial
para concluir que a pretensão é fundada em inadimplemento
contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal, e que a revisão
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e
majorou honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial poderia ser conhecido diante: (i) da necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório para reexaminar a
interpretação da petição inicial sobre decadência e alegada
alteração do pedido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; e
(ii) da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada e da incidência da Súmula 7/STJ ao dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas as
razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
6. A revisão das conclusões do acórdão de origem sobre decadência e
alteração do pedido exige reexame de fatos e provas e interpretação
da petição inicial, providência vedada na via especial pela Súmula
7/STJ.
7. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou
aplicar entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula
568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).
8. A agravante não apresentou impugnação específica apta a
desconstituir a incidência dos óbices sumulares, o que justifica a
manutenção da decisão agravada (Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF, por
analogia; Súmula 284/STF, por analogia).
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo
inviável a admissão pela alínea c quando o contraste se apoia em
circunstâncias fáticas, também alcançadas pela Súmula 7/STJ.
10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios previamente
fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
7/STJ e deficiência na impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, bem como pela incidência da Súmula
7STJno que se refere à divergência jurisprudencial.
2. A agravante sustentou violação aos arts. 618 do Código Civil e
308 e 329, I, do Código de Processo Civil, além de dissídio
jurisprudencial, afirmando a presença dos requisitos de
admissibilidade. O acórdão de origem interpretou a petição inicial
para concluir que a pretensão é fundada em inadimplemento
contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal, e que a revisão
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e
majorou honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial poderia ser conhecido diante: (i) da necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório para reexaminar a
interpretação da petição inicial sobre decadência e alegada
alteração do pedido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; e
(ii) da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada e da incidência da Súmula 7/STJ ao dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas as
razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
6. A revisão das conclusões do acórdão de origem sobre decadência e
alteração do pedido exige reexame de fatos e provas e interpretação
da petição inicial, providência vedada na via especial pela Súmula
7/STJ.
7. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou
aplicar entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula
568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).
8. A agravante não apresentou impugnação específica apta a
desconstituir a incidência dos óbices sumulares, o que justifica a
manutenção da decisão agravada (Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF, por
analogia; Súmula 284/STF, por analogia).
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo
inviável a admissão pela alínea c quando o contraste se apoia em
circunstâncias fáticas, também alcançadas pela Súmula 7/STJ.
10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios previamente
fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3107109 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
021d42fdaa70f5f8b991a502395cec67217cfd67456f7029e9c4b8b07c2e042b. SHA-256 do comentário:dc98f2f6d5e195a1cee66c77d84b0edb50215e74d9f269ed2edeaf8e2f1a5db7.