STJ — 3133530

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07c0dbf075d8d74c2e59c19ec800ab304c74db2e135c900e11b021be6a2d0b3e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual a parte recorrente sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o sobrestamento do feito (Tema 929/STJ), o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, entre outros pontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 929/STJ; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se o sobrestamento do feito, pois o acórdão recorrido reconhece expressamente a má-fé da recorrente na cobrança indevida, tornando incontroversa a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Incide a súmula n. 5/STJ, pois a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com a via do recurso especial. 5. Aplicável, também, a súmula n. 7/STJ, uma vez que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à forma de contratação e à ausência de juntada do instrumento contratual. 6. Mantém-se a condenação em repetição do indébito em dobro, pois a revisão da conclusão sobre a existência de má-fé exige incursão no acervo probatório. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO (TEMA 929/STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO (TEMA 233/STJ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual a parte recorrente sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o sobrestamento do feito (Tema 929/STJ), o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, entre outros pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 929/STJ; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o sobrestamento do feito, pois o acórdão recorrido reconhece expressamente a má-fé da recorrente na cobrança indevida, tornando incontroversa a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Incide a súmula n. 5/STJ, pois a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com a via do recurso especial. 5. Aplicável, também, a súmula n. 7/STJ, uma vez que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à forma de contratação e à ausência de juntada do instrumento contratual. 6. Mantém-se a condenação em repetição do indébito em dobro, pois a revisão da conclusão sobre a existência de má-fé exige incursão no acervo probatório. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.