STJ — 3060854
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d44ab5bd3cbf67c3f6791025b66b1e05bc9f403fd3f4e7c572d6bfd9ac07ca53
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo em recurso especial, ao fundamento de inexistência de vícios
no julgado recorrido, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de
demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada
incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos
termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão,
especialmente quanto ao reexame de fatos e provas e à demonstração
do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada enfrenta de forma expressa e fundamentada
todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando
a alegação de omissão. O julgador não está obrigado a rebater
individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta
fundamentação suficiente e coerente para sustentar sua conclusão.
4. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não
configura vício apto a ensejar embargos de declaração.
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou
modificação do julgado fora das hipóteses legais.
6. Não há contradição ou obscuridade quando os fundamentos e a
conclusão da decisão são logicamente coerentes e suficientemente
claros.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo em recurso especial, ao fundamento de inexistência de vícios
no julgado recorrido, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de
demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada
incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos
termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão,
especialmente quanto ao reexame de fatos e provas e à demonstração
do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada enfrenta de forma expressa e fundamentada
todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando
a alegação de omissão. O julgador não está obrigado a rebater
individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta
fundamentação suficiente e coerente para sustentar sua conclusão.
4. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não
configura vício apto a ensejar embargos de declaração.
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou
modificação do julgado fora das hipóteses legais.
6. Não há contradição ou obscuridade quando os fundamentos e a
conclusão da decisão são logicamente coerentes e suficientemente
claros.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.