STJ — 3107977
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3679684b9d4627ad55db5028ae039327b9be0857b1145cb2dacf7ff83b4c259
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso
especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação idônea
de feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal
de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação
idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão do
expediente forense apta a demonstrar a tempestividade do recurso
especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC e da orientação
firmada pela Corte Especial na QO no AREsp 2.638.376/MG.
3. A questão também consiste em verificar se incide a Súmula 83/STJ
quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, afastando o conhecimento por
divergência.
III. Razões de decidir
4. A legislação processual exige a comprovação da ocorrência de
feriado local ou de suspensão do expediente forense no ato de
interposição do recurso, por documento oficial ou certidão do
Tribunal de origem (art. 1.003, § 6º, c/c art. 224, § 1º, do CPC),
sendo inidôneos prints de página eletrônica, calendários ou
documentos meramente informativos.
5. Em observância à QO no AREsp 2.638.376/MG, foi oportunizada
intimação para regularização do vício; a ausência de comprovação
idônea, ou sua insuficiência, acarreta intempestividade e consuma a
preclusão para o ato, inviabilizando nova oportunidade de
regularização.
6. O acórdão recorrido perfilhou entendimento compatível com a
jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, o que
afasta o conhecimento por alegada divergência.
7. Prejudica-se o exame do pedido de efeito suspensivo diante da
manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO
IDÔNEA. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso
especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação idônea
de feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal
de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação
idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão do
expediente forense apta a demonstrar a tempestividade do recurso
especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC e da orientação
firmada pela Corte Especial na QO no AREsp 2.638.376/MG.
3. A questão também consiste em verificar se incide a Súmula 83/STJ
quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, afastando o conhecimento por
divergência.
III. Razões de decidir
4. A legislação processual exige a comprovação da ocorrência de
feriado local ou de suspensão do expediente forense no ato de
interposição do recurso, por documento oficial ou certidão do
Tribunal de origem (art. 1.003, § 6º, c/c art. 224, § 1º, do CPC),
sendo inidôneos prints de página eletrônica, calendários ou
documentos meramente informativos.
5. Em observância à QO no AREsp 2.638.376/MG, foi oportunizada
intimação para regularização do vício; a ausência de comprovação
idônea, ou sua insuficiência, acarreta intempestividade e consuma a
preclusão para o ato, inviabilizando nova oportunidade de
regularização.
6. O acórdão recorrido perfilhou entendimento compatível com a
jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, o que
afasta o conhecimento por alegada divergência.
7. Prejudica-se o exame do pedido de efeito suspensivo diante da
manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.