STJ — 3107977

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3679684b9d4627ad55db5028ae039327b9be0857b1145cb2dacf7ff83b4c259

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação idônea de feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão do expediente forense apta a demonstrar a tempestividade do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC e da orientação firmada pela Corte Especial na QO no AREsp 2.638.376/MG. 3. A questão também consiste em verificar se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando o conhecimento por divergência.

III. Razões de decidir

4. A legislação processual exige a comprovação da ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, por documento oficial ou certidão do Tribunal de origem (art. 1.003, § 6º, c/c art. 224, § 1º, do CPC), sendo inidôneos prints de página eletrônica, calendários ou documentos meramente informativos. 5. Em observância à QO no AREsp 2.638.376/MG, foi oportunizada intimação para regularização do vício; a ausência de comprovação idônea, ou sua insuficiência, acarreta intempestividade e consuma a preclusão para o ato, inviabilizando nova oportunidade de regularização. 6. O acórdão recorrido perfilhou entendimento compatível com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, o que afasta o conhecimento por alegada divergência. 7. Prejudica-se o exame do pedido de efeito suspensivo diante da manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação idônea de feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão do expediente forense apta a demonstrar a tempestividade do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC e da orientação firmada pela Corte Especial na QO no AREsp 2.638.376/MG. 3. A questão também consiste em verificar se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando o conhecimento por divergência. III. Razões de decidir 4. A legislação processual exige a comprovação da ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, por documento oficial ou certidão do Tribunal de origem (art. 1.003, § 6º, c/c art. 224, § 1º, do CPC), sendo inidôneos prints de página eletrônica, calendários ou documentos meramente informativos. 5. Em observância à QO no AREsp 2.638.376/MG, foi oportunizada intimação para regularização do vício; a ausência de comprovação idônea, ou sua insuficiência, acarreta intempestividade e consuma a preclusão para o ato, inviabilizando nova oportunidade de regularização. 6. O acórdão recorrido perfilhou entendimento compatível com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, o que afasta o conhecimento por alegada divergência. 7. Prejudica-se o exame do pedido de efeito suspensivo diante da manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.