STJ — 2997493

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63519802513b2118de32420e2ee6828467313efaf904db498c64bf8b56b15bd9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Aclaratórios opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno em recurso especial. 2. Embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Decisão embargada manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a integração ou modificação do julgado.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 6. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou as questões suscitadas, de forma suficiente e fundamentada, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que explicitadas as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX). 7. Inexistência de contradição: não se verifica desarmonia interna entre fundamentos e dispositivo; divergência com a tese da parte ou com outros julgados não caracteriza contradição sanável por aclaratórios. 8. Inexistência de obscuridade: o julgado apresenta clareza e inteligibilidade, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão, não se confundindo discordância da parte com falta de clareza. 9. Inexistência de erro material: não há equívoco formal na redação ou na indicação de elementos essenciais do processo. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Aclaratórios opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno em recurso especial. 2. Embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Decisão embargada manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a integração ou modificação do julgado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 6. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou as questões suscitadas, de forma suficiente e fundamentada, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que explicitadas as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX). 7. Inexistência de contradição: não se verifica desarmonia interna entre fundamentos e dispositivo; divergência com a tese da parte ou com outros julgados não caracteriza contradição sanável por aclaratórios. 8. Inexistência de obscuridade: o julgado apresenta clareza e inteligibilidade, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão, não se confundindo discordância da parte com falta de clareza. 9. Inexistência de erro material: não há equívoco formal na redação ou na indicação de elementos essenciais do processo. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.