Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63519802513b2118de32420e2ee6828467313efaf904db498c64bf8b56b15bd9
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Aclaratórios opostos contra acórdão que não conheceu do agravo
interno em recurso especial.
2. Embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
3. Decisão embargada manteve a inadmissibilidade do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a
justificar a integração ou modificação do julgado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses
legais (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
6. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou as questões
suscitadas, de forma suficiente e fundamentada, sendo desnecessário
o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que
explicitadas as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).
7. Inexistência de contradição: não se verifica desarmonia interna
entre fundamentos e dispositivo; divergência com a tese da parte ou
com outros julgados não caracteriza contradição sanável por
aclaratórios.
8. Inexistência de obscuridade: o julgado apresenta clareza e
inteligibilidade, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos
e da conclusão, não se confundindo discordância da parte com falta
de clareza.
9. Inexistência de erro material: não há equívoco formal na redação
ou na indicação de elementos essenciais do processo.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Aclaratórios opostos contra acórdão que não conheceu do agravo
interno em recurso especial.
2. Embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
3. Decisão embargada manteve a inadmissibilidade do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a
justificar a integração ou modificação do julgado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses
legais (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
6. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou as questões
suscitadas, de forma suficiente e fundamentada, sendo desnecessário
o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que
explicitadas as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).
7. Inexistência de contradição: não se verifica desarmonia interna
entre fundamentos e dispositivo; divergência com a tese da parte ou
com outros julgados não caracteriza contradição sanável por
aclaratórios.
8. Inexistência de obscuridade: o julgado apresenta clareza e
inteligibilidade, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos
e da conclusão, não se confundindo discordância da parte com falta
de clareza.
9. Inexistência de erro material: não há equívoco formal na redação
ou na indicação de elementos essenciais do processo.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.