STJ — 3128115
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cfd58d54f839c2d9ea7d15e4e90a346b960636c107db2a6a5f8892c4b8bcffb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência
da Súmula nº 7/STJ e à ausência de afronta a dispositivo legal (art.
489, § 1º, do CPC).
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
necessários ao seu conhecimento e provimento, porque teria impugnado
especificamente a decisão agravada ao demonstrar a inaplicabilidade
do óbice da Súmula nº 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ, de modo
a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento do agravo em
recurso especial que não impugna especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida.
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e
suficiente, o óbice relativo à ausência de afronta a dispositivo
legal (os incisos do § 1º, do art. 489, do CPC), porquanto não
explicitou de modo argumentativo e com expressa referência aos
fundamentos articulados no acórdão recorrido de que forma os
dispositivos que entende vulnerados teriam sido efetivamente
violados pelo Colegiado estadual.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de
violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo,
parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que
medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como
em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a
deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a
abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula nº
284 do STF.
8. A insurgência não apresentou qualquer referência concreta aos
elementos fáticos considerados pelo acórdão recorrido, nem
desenvolveu a estrutura argumentativa específica exigida para
afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de indicar as premissas
fáticas admitidas pela instância de origem, a qualificação jurídica
que lhes foi atribuída e a apreciação jurídica que seria adequada
ao caso.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil não é automática, por não decorrer, de forma
necessária, do desprovimento do agravo interno, exigindo a
constatação de manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo, o que
não se verificou na espécie.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA
Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº
182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência
da Súmula nº 7/STJ e à ausência de afronta a dispositivo legal (art.
489, § 1º, do CPC).
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
necessários ao seu conhecimento e provimento, porque teria impugnado
especificamente a decisão agravada ao demonstrar a inaplicabilidade
do óbice da Súmula nº 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ, de modo
a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento do agravo em
recurso especial que não impugna especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida.
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e
suficiente, o óbice relativo à ausência de afronta a dispositivo
legal (os incisos do § 1º, do art. 489, do CPC), porquanto não
explicitou de modo argumentativo e com expressa referência aos
fundamentos articulados no acórdão recorrido de que forma os
dispositivos que entende vulnerados teriam sido efetivamente
violados pelo Colegiado estadual.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de
violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo,
parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que
medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como
em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a
deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a
abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula nº
284 do STF.
8. A insurgência não apresentou qualquer referência concreta aos
elementos fáticos considerados pelo acórdão recorrido, nem
desenvolveu a estrutura argumentativa específica exigida para
afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de indicar as premissas
fáticas admitidas pela instância de origem, a qualificação jurídica
que lhes foi atribuída e a apreciação jurídica que seria adequada
ao caso.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil não é automática, por não decorrer, de forma
necessária, do desprovimento do agravo interno, exigindo a
constatação de manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo, o que
não se verificou na espécie.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.