STJ — 3128115

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cfd58d54f839c2d9ea7d15e4e90a346b960636c107db2a6a5f8892c4b8bcffb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ e à ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, do CPC). 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, porque teria impugnado especificamente a decisão agravada ao demonstrar a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, o óbice relativo à ausência de afronta a dispositivo legal (os incisos do § 1º, do art. 489, do CPC), porquanto não explicitou de modo argumentativo e com expressa referência aos fundamentos articulados no acórdão recorrido de que forma os dispositivos que entende vulnerados teriam sido efetivamente violados pelo Colegiado estadual. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula nº 284 do STF. 8. A insurgência não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos considerados pelo acórdão recorrido, nem desenvolveu a estrutura argumentativa específica exigida para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de indicar as premissas fáticas admitidas pela instância de origem, a qualificação jurídica que lhes foi atribuída e a apreciação jurídica que seria adequada ao caso. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, por não decorrer, de forma necessária, do desprovimento do agravo interno, exigindo a constatação de manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo, o que não se verificou na espécie. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ e à ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, do CPC). 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, porque teria impugnado especificamente a decisão agravada ao demonstrar a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, o óbice relativo à ausência de afronta a dispositivo legal (os incisos do § 1º, do art. 489, do CPC), porquanto não explicitou de modo argumentativo e com expressa referência aos fundamentos articulados no acórdão recorrido de que forma os dispositivos que entende vulnerados teriam sido efetivamente violados pelo Colegiado estadual. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula nº 284 do STF. 8. A insurgência não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos considerados pelo acórdão recorrido, nem desenvolveu a estrutura argumentativa específica exigida para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de indicar as premissas fáticas admitidas pela instância de origem, a qualificação jurídica que lhes foi atribuída e a apreciação jurídica que seria adequada ao caso. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, por não decorrer, de forma necessária, do desprovimento do agravo interno, exigindo a constatação de manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo, o que não se verificou na espécie. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.