STJ — 2220116
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72f07f35b016a0c70be5c25133dd206ce3b9bd703daae573107fd80e8e387072
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial, sob fundamentos de incidência das
Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ausência de
impugnação específica e inadequação da via para reexame de fatos,
provas e cláusulas contratuais. 2. Recorrente sustenta violação aos
arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, alega bis in idem na
fixação de honorários advocatícios em sentença de extinção frente a
acordo prévio, e afirma ter superado os óbices sumulares e
apresentado impugnação específica. 3. Tribunal de origem consignou
que não há negativa de prestação jurisdicional, que a verba
honorária decorre do princípio da causalidade em razão de extinção
por fato superveniente, e que as razões recursais não enfrentaram de
modo específico os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil; (ii) saber se há bis in idem na fixação de
honorários advocatícios na sentença de extinção diante de acordo
prévio, à luz do princípio da causalidade; (iii) saber se é possível
afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de
Justiça e conhecer do recurso especial sem reexame de fatos, provas
ou cláusulas contratuais; e (iv) saber se houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil,
inclusive quanto ao conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Agravo interno tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil. 6. Inexistência de negativa de prestação
jurisdicional: o acórdão de origem apreciou os pontos substanciais
da lide com fundamentação clara e suficiente, não sendo exigível
rebater um a um todos os argumentos quando já encontrados motivos
suficientes para decidir (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil).7. A controvérsia sobre honorários advocatícios demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo
fático-probatório, o que é incompatível com o recurso especial
(Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça), permanecendo hígida
a aplicação do princípio da causalidade. 8. Alinhamento do acórdão
recorrido à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça
quanto à responsabilização pelos ônus sucumbenciais por quem deu
causa ao processo em hipóteses de extinção por fato superveniente, o
que atrai o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
agravada e não demonstração concreta de superação dos óbices
sumulares, incidindo o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III e IV, do
Código de Processo Civil, bem como, por analogia, a Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal. 10. Dissídio jurisprudencial apoiado em
fatos não viabiliza o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal, incidindo igualmente a vedação da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça. 11. Manutenção da majoração de
honorários, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e
eventual gratuidade da justiça. 12. Validade do julgamento
monocrático pelo relator para aplicar jurisprudência consolidada e
inadmissibilidade manifesta, conforme art. 932, III e IV, do Código
de Processo Civil e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. IV.
DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HONORÁRIOS E PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial, sob fundamentos de incidência das
Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ausência de
impugnação específica e inadequação da via para reexame de fatos,
provas e cláusulas contratuais. 2. Recorrente sustenta violação aos
arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, alega bis in idem na
fixação de honorários advocatícios em sentença de extinção frente a
acordo prévio, e afirma ter superado os óbices sumulares e
apresentado impugnação específica. 3. Tribunal de origem consignou
que não há negativa de prestação jurisdicional, que a verba
honorária decorre do princípio da causalidade em razão de extinção
por fato superveniente, e que as razões recursais não enfrentaram de
modo específico os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil; (ii) saber se há bis in idem na fixação de
honorários advocatícios na sentença de extinção diante de acordo
prévio, à luz do princípio da causalidade; (iii) saber se é possível
afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de
Justiça e conhecer do recurso especial sem reexame de fatos, provas
ou cláusulas contratuais; e (iv) saber se houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil,
inclusive quanto ao conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Agravo interno tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil. 6. Inexistência de negativa de prestação
jurisdicional: o acórdão de origem apreciou os pontos substanciais
da lide com fundamentação clara e suficiente, não sendo exigível
rebater um a um todos os argumentos quando já encontrados motivos
suficientes para decidir (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil).7. A controvérsia sobre honorários advocatícios demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo
fático-probatório, o que é incompatível com o recurso especial
(Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça), permanecendo hígida
a aplicação do princípio da causalidade. 8. Alinhamento do acórdão
recorrido à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça
quanto à responsabilização pelos ônus sucumbenciais por quem deu
causa ao processo em hipóteses de extinção por fato superveniente, o
que atrai o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
agravada e não demonstração concreta de superação dos óbices
sumulares, incidindo o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III e IV, do
Código de Processo Civil, bem como, por analogia, a Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal. 10. Dissídio jurisprudencial apoiado em
fatos não viabiliza o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal, incidindo igualmente a vedação da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça. 11. Manutenção da majoração de
honorários, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e
eventual gratuidade da justiça. 12. Validade do julgamento
monocrático pelo relator para aplicar jurisprudência consolidada e
inadmissibilidade manifesta, conforme art. 932, III e IV, do Código
de Processo Civil e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. IV.
DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.