STJ — 3117085

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea02a3bc79f8a7788dfc5881067f9963d3065bed203f6fe3801e42899b19ba1d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, mediante comprovação da similitude fática e realização do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.

III. Razões de decidir

3. O dissídio jurisprudencial exige demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou decisões. 4. O recorrente deve apresentar cotejo analítico apto a evidenciar a divergência de interpretação entre casos semelhantes, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. A análise das razões recursais revela apenas a reprodução de trechos de julgados e das alegações do recurso especial, sem quadro comparativo ou demonstração objetiva da identidade fática entre os casos confrontados. 6. A inexistência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial. 7. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, mediante comprovação da similitude fática e realização do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 3. O dissídio jurisprudencial exige demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou decisões. 4. O recorrente deve apresentar cotejo analítico apto a evidenciar a divergência de interpretação entre casos semelhantes, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. A análise das razões recursais revela apenas a reprodução de trechos de julgados e das alegações do recurso especial, sem quadro comparativo ou demonstração objetiva da identidade fática entre os casos confrontados. 6. A inexistência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial. 7. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.