STJ — 3117085
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea02a3bc79f8a7788dfc5881067f9963d3065bed203f6fe3801e42899b19ba1d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente
demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial apto a
viabilizar o conhecimento do recurso especial, mediante comprovação
da similitude fática e realização do necessário cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados.
III. Razões de decidir
3. O dissídio jurisprudencial exige demonstração da similitude
fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não
sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou decisões.
4. O recorrente deve apresentar cotejo analítico apto a evidenciar a
divergência de interpretação entre casos semelhantes, nos termos do
art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. A análise das razões recursais revela apenas a reprodução de
trechos de julgados e das alegações do recurso especial, sem quadro
comparativo ou demonstração objetiva da identidade fática entre os
casos confrontados.
6. A inexistência de similitude fática entre os paradigmas indicados
e o acórdão recorrido impede o reconhecimento da divergência
jurisprudencial.
7. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente
demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial apto a
viabilizar o conhecimento do recurso especial, mediante comprovação
da similitude fática e realização do necessário cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados.
III. Razões de decidir
3. O dissídio jurisprudencial exige demonstração da similitude
fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não
sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou decisões.
4. O recorrente deve apresentar cotejo analítico apto a evidenciar a
divergência de interpretação entre casos semelhantes, nos termos do
art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. A análise das razões recursais revela apenas a reprodução de
trechos de julgados e das alegações do recurso especial, sem quadro
comparativo ou demonstração objetiva da identidade fática entre os
casos confrontados.
6. A inexistência de similitude fática entre os paradigmas indicados
e o acórdão recorrido impede o reconhecimento da divergência
jurisprudencial.
7. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.