STJ — 3081281
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 467ef8bb6648304edac6f9c256f9e79c757414bdcec636de8403f26a157fb55b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica e suficiente do óbice da Súmula n. 518/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou a decisão de agravada, notadamente o fundamento de
aplicação da Súmula n. 518/STJ, de modo a permitir o conhecimento do
recurso, afastando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ exigem que o agravo em recurso especial impugne
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; a decisão de inadmissão possui dispositivo único
e deve ser atacada em sua integralidade, conforme orientação da
Corte Especial.
4. Tratando-se de fundamento único da decisão agravada, caberia à
parte agravante demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou
o óbice da Súmula n. 518/STJ, invocado pela decisão de
inadmissibilidade do recurso especial na origem. No caso, o agravo
interno se limitou a aduzir genericamente que o rigor excessivo
quanto à impugnação específica não encontra respaldo nos princípios
constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição e
reiterou os argumentos do recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA
N. 518/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica e suficiente do óbice da Súmula n. 518/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou a decisão de agravada, notadamente o fundamento de
aplicação da Súmula n. 518/STJ, de modo a permitir o conhecimento do
recurso, afastando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ exigem que o agravo em recurso especial impugne
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; a decisão de inadmissão possui dispositivo único
e deve ser atacada em sua integralidade, conforme orientação da
Corte Especial.
4. Tratando-se de fundamento único da decisão agravada, caberia à
parte agravante demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou
o óbice da Súmula n. 518/STJ, invocado pela decisão de
inadmissibilidade do recurso especial na origem. No caso, o agravo
interno se limitou a aduzir genericamente que o rigor excessivo
quanto à impugnação específica não encontra respaldo nos princípios
constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição e
reiterou os argumentos do recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.