STJ — 3111347

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76c541e77e13d4301521bfa6599fb2b10a803bc76b3be516ca173ba504895b54

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Decisão agravada assentou o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento. A parte agravada não se manifestou (art. 1.021, § 2º, do CPC). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do princípio da dialeticidade recursal. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, no agravo interno, a impugnação que deveria ter sido realizada no agravo em recurso especial, inclusive quanto à incidência dos óbices sumulados (Súmulas 284/STF e 83/STJ).

III. Razões de decidir

6. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito legal e regimental, decorrente do princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), não se prestando alegações genéricas ou voltadas ao mérito para infirmar óbices de admissibilidade. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo ataque a todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial), sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 8. É inadequado, no agravo interno, suprir a ausência de impugnação específica que deveria ter sido realizada no agravo em recurso especial; a completude da impugnação deve ocorrer na oportunidade própria (AgInt no AREsp 2.696.873/SP; AgInt no AREsp 2.494.296/DF). IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Decisão agravada assentou o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento. A parte agravada não se manifestou (art. 1.021, § 2º, do CPC). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do princípio da dialeticidade recursal. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, no agravo interno, a impugnação que deveria ter sido realizada no agravo em recurso especial, inclusive quanto à incidência dos óbices sumulados (Súmulas 284/STF e 83/STJ). III. Razões de decidir 6. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito legal e regimental, decorrente do princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), não se prestando alegações genéricas ou voltadas ao mérito para infirmar óbices de admissibilidade. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo ataque a todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial), sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 8. É inadequado, no agravo interno, suprir a ausência de impugnação específica que deveria ter sido realizada no agravo em recurso especial; a completude da impugnação deve ocorrer na oportunidade própria (AgInt no AREsp 2.696.873/SP; AgInt no AREsp 2.494.296/DF). IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.