STJ — 3111347
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76c541e77e13d4301521bfa6599fb2b10a803bc76b3be516ca173ba504895b54
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial.
2. Decisão agravada assentou o não conhecimento do agravo em recurso
especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos,
nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ.
3. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento. A parte agravada não se manifestou (art.
1.021, § 2º, do CPC). O Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo interno, à
luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e do princípio da dialeticidade
recursal.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, no
agravo interno, a impugnação que deveria ter sido realizada no
agravo em recurso especial, inclusive quanto à incidência dos óbices
sumulados (Súmulas 284/STF e 83/STJ).
III. Razões de decidir
6. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
requisito legal e regimental, decorrente do princípio da
dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I), não se prestando alegações genéricas
ou voltadas ao mérito para infirmar óbices de admissibilidade.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
exigindo ataque a todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial), sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e
de não conhecimento.
8. É inadequado, no agravo interno, suprir a ausência de impugnação
específica que deveria ter sido realizada no agravo em recurso
especial; a completude da impugnação deve ocorrer na oportunidade
própria (AgInt no AREsp 2.696.873/SP; AgInt no AREsp 2.494.296/DF).
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial.
2. Decisão agravada assentou o não conhecimento do agravo em recurso
especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos,
nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ.
3. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento. A parte agravada não se manifestou (art.
1.021, § 2º, do CPC). O Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo interno, à
luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e do princípio da dialeticidade
recursal.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, no
agravo interno, a impugnação que deveria ter sido realizada no
agravo em recurso especial, inclusive quanto à incidência dos óbices
sumulados (Súmulas 284/STF e 83/STJ).
III. Razões de decidir
6. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
requisito legal e regimental, decorrente do princípio da
dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I), não se prestando alegações genéricas
ou voltadas ao mérito para infirmar óbices de admissibilidade.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
exigindo ataque a todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial), sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e
de não conhecimento.
8. É inadequado, no agravo interno, suprir a ausência de impugnação
específica que deveria ter sido realizada no agravo em recurso
especial; a completude da impugnação deve ocorrer na oportunidade
própria (AgInt no AREsp 2.696.873/SP; AgInt no AREsp 2.494.296/DF).
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.