STJ — 3111329

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14ee3c729df006f6a1e865747ac37fd75e509af04b095030e30d3262cef6929a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, manejado em ação de execução, no qual se alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, apontando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta ausência de enfrentamento de argumentos relativos à sucessão empresarial e à responsabilização de terceiros.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao se discutir se o pleito de inclusão de terceiros, sob o argumento de sucessão empresarial e dissolução irregular da devedora, poderia ser acolhido como sucessão processual, ou se exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz da configuração de grupo econômico de fato.

III. Razões de decidir

4. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, explicitando a razão pela qual o pedido não se amolda à sucessão processual, mas à desconsideração da personalidade jurídica. 5. Constatada a suficiência e a coerência da fundamentação do acórdão recorrido acerca das questões indicadas como omissas, a insurgência da parte agravante refere-se ao mérito da aplicação do direito, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e mantém hígida a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, manejado em ação de execução, no qual se alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, apontando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta ausência de enfrentamento de argumentos relativos à sucessão empresarial e à responsabilização de terceiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao se discutir se o pleito de inclusão de terceiros, sob o argumento de sucessão empresarial e dissolução irregular da devedora, poderia ser acolhido como sucessão processual, ou se exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz da configuração de grupo econômico de fato. III. Razões de decidir 4. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, explicitando a razão pela qual o pedido não se amolda à sucessão processual, mas à desconsideração da personalidade jurídica. 5. Constatada a suficiência e a coerência da fundamentação do acórdão recorrido acerca das questões indicadas como omissas, a insurgência da parte agravante refere-se ao mérito da aplicação do direito, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e mantém hígida a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.