STJ — 3111329
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14ee3c729df006f6a1e865747ac37fd75e509af04b095030e30d3262cef6929a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, manejado em ação de execução, no qual se alega negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, apontando violação
aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de
suposta ausência de enfrentamento de argumentos relativos à sucessão
empresarial e à responsabilização de terceiros.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação
jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, ao se discutir se o pleito de inclusão de terceiros,
sob o argumento de sucessão empresarial e dissolução irregular da
devedora, poderia ser acolhido como sucessão processual, ou se exige
a instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, à luz da configuração de grupo econômico de fato.
III. Razões de decidir
4. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma
clara, suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde
da controvérsia, explicitando a razão pela qual o pedido não se
amolda à sucessão processual, mas à desconsideração da personalidade
jurídica.
5. Constatada a suficiência e a coerência da fundamentação do
acórdão recorrido acerca das questões indicadas como omissas, a
insurgência da parte agravante refere-se ao mérito da aplicação do
direito, o que afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional e mantém hígida a decisão que conheceu do agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, manejado em ação de execução, no qual se alega negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, apontando violação
aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de
suposta ausência de enfrentamento de argumentos relativos à sucessão
empresarial e à responsabilização de terceiros.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação
jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, ao se discutir se o pleito de inclusão de terceiros,
sob o argumento de sucessão empresarial e dissolução irregular da
devedora, poderia ser acolhido como sucessão processual, ou se exige
a instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, à luz da configuração de grupo econômico de fato.
III. Razões de decidir
4. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma
clara, suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde
da controvérsia, explicitando a razão pela qual o pedido não se
amolda à sucessão processual, mas à desconsideração da personalidade
jurídica.
5. Constatada a suficiência e a coerência da fundamentação do
acórdão recorrido acerca das questões indicadas como omissas, a
insurgência da parte agravante refere-se ao mérito da aplicação do
direito, o que afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional e mantém hígida a decisão que conheceu do agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.