STJ — 2201295

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 352a9e20ee9f40bdd735cfefb2a516513e1222c4e405b81684d2ec6e1becc9e4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 284/STF em controvérsia sobre a validade da cobrança de taxa de fruição com base no art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (redação da Lei n. 13.786/2018), em contrato firmado em 2020. 2. O Tribunal de origem reconheceu posse imediata e disponibilidade de infraestrutura de lazer desvinculada de edificação, concluindo pela incidência da taxa de fruição. O agravante sustenta que a questão seria exclusivamente jurídica, defendendo interpretação sistemática do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (redação da Lei n. 13.786/2018) à luz do CDC, da vedação ao enriquecimento sem causa e da proporcionalidade, e afirma inexistência de fruição efetiva. A parte agravada não apresentou contrarrazões (CPC, art. 1.021, § 2º).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se assiste razão ao agravante quanto à alegada violação ao artigo 32-A da Lei n. 6.766/1979 (redação da Lei n. 13.786/2018) e se o agravo interno apresentou argumentação suficiente para afastar os óbices apontados na decisão agravada e permitir o conhecimento da insurgência apresentada no recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Incide o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ quando não há impugnação específica ao fundamento único ou quando há impugnação parcial de capítulo autônomo da decisão agravada; no caso, o agravante não refutou o óbice da Súmula n. 5/STJ e não demonstrou, com vinculação às razões do recurso especial, a alegada violação ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979. 5. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo. 6. O agravo interno não fez referência ao óbice da Súmula n. 5/STJ e, conforme extensa jurisprudência desta Corte, a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não se verifica no caso. 7. Quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF, caberia ao agravante ter demonstrado, com expressa referência às razões expostas no recurso especial, que a insurgência articulou, de maneira argumentativa e convincente, de que modo o acórdão recorrido teria violado o dispositivo, o que também não se verifica nas razões do presente agravo interno. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTEAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 284/STF em controvérsia sobre a validade da cobrança de taxa de fruição com base no art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (redação da Lei n. 13.786/2018), em contrato firmado em 2020. 2. O Tribunal de origem reconheceu posse imediata e disponibilidade de infraestrutura de lazer desvinculada de edificação, concluindo pela incidência da taxa de fruição. O agravante sustenta que a questão seria exclusivamente jurídica, defendendo interpretação sistemática do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (redação da Lei n. 13.786/2018) à luz do CDC, da vedação ao enriquecimento sem causa e da proporcionalidade, e afirma inexistência de fruição efetiva. A parte agravada não apresentou contrarrazões (CPC, art. 1.021, § 2º). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se assiste razão ao agravante quanto à alegada violação ao artigo 32-A da Lei n. 6.766/1979 (redação da Lei n. 13.786/2018) e se o agravo interno apresentou argumentação suficiente para afastar os óbices apontados na decisão agravada e permitir o conhecimento da insurgência apresentada no recurso especial. III. Razões de decidir 4. Incide o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ quando não há impugnação específica ao fundamento único ou quando há impugnação parcial de capítulo autônomo da decisão agravada; no caso, o agravante não refutou o óbice da Súmula n. 5/STJ e não demonstrou, com vinculação às razões do recurso especial, a alegada violação ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979. 5. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo. 6. O agravo interno não fez referência ao óbice da Súmula n. 5/STJ e, conforme extensa jurisprudência desta Corte, a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não se verifica no caso. 7. Quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF, caberia ao agravante ter demonstrado, com expressa referência às razões expostas no recurso especial, que a insurgência articulou, de maneira argumentativa e convincente, de que modo o acórdão recorrido teria violado o dispositivo, o que também não se verifica nas razões do presente agravo interno. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.