STJ — 2223568
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ae4716a297657b068b72e4a0dd2cd58f61aa358dc315f9fb7f12045f1e9a255
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em ação de arbitramento de
aluguel decorrente do uso exclusivo de imóvel comum após divórcio. A
parte recorrente sustentou violação ao art. 1.022 do CPC, preclusão
consumativa de teses defensivas apresentadas após a contestação e
divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cobrança de
aluguéis em imóvel ocupado pela ex-cônjuge e pelos filhos comuns. O
Tribunal de origem afastou a cobrança de aluguéis por entender
caracterizada a utilização do imóvel como moradia da prole comum,
reputando inexistente o uso exclusivo do bem e o enriquecimento sem
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão
quanto às teses suscitadas pela parte recorrente; (ii) estabelecer
se houve preclusão consumativa das alegações defensivas apresentadas
posteriormente à contestação; e (iii) determinar se é cabível a
cobrança de aluguéis pelo uso de imóvel comum quando a ex-cônjuge
reside no bem juntamente com a prole comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em ação de arbitramento de
aluguel decorrente do uso exclusivo de imóvel comum após divórcio. A
parte recorrente sustentou violação ao art. 1.022 do CPC, preclusão
consumativa de teses defensivas apresentadas após a contestação e
divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cobrança de
aluguéis em imóvel ocupado pela ex-cônjuge e pelos filhos comuns. O
Tribunal de origem afastou a cobrança de aluguéis por entender
caracterizada a utilização do imóvel como moradia da prole comum,
reputando inexistente o uso exclusivo do bem e o enriquecimento sem
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão
quanto às teses suscitadas pela parte recorrente; (ii) estabelecer
se houve preclusão consumativa das alegações defensivas apresentadas
posteriormente à contestação; e (iii) determinar se é cabível a
cobrança de aluguéis pelo uso de imóvel comum quando a ex-cônjuge
reside no bem juntamente com a prole comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.