STJ — 2672792

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8dd47c6ef413eaf94d3d18ed47b00935e56243b2833c3be50585b1979c6747a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. ART. 1.022 DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna ao julgado, omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador, ou erro material.
  2. Não há contradição quando a parte aponta suposta divergência entre decisão anterior proferida em momento processual diverso e o acórdão ora embargado, porquanto a contradição apta ao manejo dos aclaratórios é a interna ao próprio pronunciamento judicial.
  3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as teses deduzidas pela parte, ainda que em sentido contrário à pretensão manifestada.
  4. A insurgência quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional e à incidência das Súmulas nº 518 e 7/STJ revela mero inconformismo e intento infringente, incompatível com a via eleita.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. ART. 1.022 DO CPC. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna ao julgado, omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador, ou erro material. 2. Não há contradição quando a parte aponta suposta divergência entre decisão anterior proferida em momento processual diverso e o acórdão ora embargado, porquanto a contradição apta ao manejo dos aclaratórios é a interna ao próprio pronunciamento judicial. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as teses deduzidas pela parte, ainda que em sentido contrário à pretensão manifestada. 4. A insurgência quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional e à incidência das Súmulas nº 518 e 7/STJ revela mero inconformismo e intento infringente, incompatível com a via eleita. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.