STJ — 3105471
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d336ba81016b4de329df47841b34dddc9d1bc33895802993ba274487c7422ac
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente
quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5. No caso, não houve impugnação específica, concreta e efetiva dos
fundamentos relativos à deficiência de fundamentação (Súmula n.
284/STF) e à ausência de cotejo analítico, porquanto não foi
apresentada argumentação voltada a afastar tais óbices.
6. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das
razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula
182/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente
quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5. No caso, não houve impugnação específica, concreta e efetiva dos
fundamentos relativos à deficiência de fundamentação (Súmula n.
284/STF) e à ausência de cotejo analítico, porquanto não foi
apresentada argumentação voltada a afastar tais óbices.
6. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das
razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula
182/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.