STJ — 3107812
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f3409cdc913ba1de530c71a22a52d18448b52a5d281cbf6405ea25f53ecc18d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, em controvérsia oriunda da segunda fase de ação de
exigir contas ajuizada por espólio em face de inventariante
responsável pela administração de imóveis locados pertencentes ao
acervo hereditário. O recorrente sustentou negativa de prestação
jurisdicional, julgamento fundado em premissa fática equivocada
acerca da ausência de prestação de contas, violação aos arts. 489,
§1º, IV e §3º, 503 e 1.022 do CPC, bem como ao art. 884 do Código
Civil, além da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou
deficiência de fundamentação ao rejeitar as alegações do recorrente;
(ii) estabelecer se houve prequestionamento dos arts. 503 do CPC e
884 do CC, inclusive na modalidade ficta prevista no art. 1.025 do
CPC; (iii) determinar se a revisão das conclusões do Tribunal de
origem acerca da prestação de contas, da regularidade da perícia e
dos limites da coisa julgada demanda reexame do conjunto
fático-probatório; e (iv) verificar se os fundamentos do agravo
interno são aptos a desconstituir a decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente todas
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional e consignando que o
recorrente deixou de apresentar os contratos de locação
indispensáveis à adequada prestação de contas.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC quando o julgador aprecia fundamentadamente a
controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da
parte, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos
os argumentos deduzidos.
5. O dever de prestar contas do inventariante foi reconhecido por
decisão preclusa, tendo o Tribunal estadual concluído que a ausência
de documentação apta à verificação dos valores recebidos autorizou
a realização de prova pericial, nos termos do art. 550, §§5º e 6º,
do CPC.
6. O inconformismo do recorrente com as conclusões do laudo
pericial, desacompanhado de fundamentação técnica idônea, não
autoriza a desconstituição da perícia nem a repetição da prova
técnica.
7. Os arts. 503 do CPC e 884 do CC não foram objeto de debate
específico pelo Tribunal de origem, mesmo após oposição de embargos
de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a
demonstração e o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC
relativamente à matéria que se pretende prequestionar, circunstância
não configurada no caso concreto.
9. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias
quanto à prestação de contas, à regularidade da perícia, à
existência de coisa julgada e aos limites da decisão preclusa
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
10. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar
especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada,
limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INVENTARIANTE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, em controvérsia oriunda da segunda fase de ação de
exigir contas ajuizada por espólio em face de inventariante
responsável pela administração de imóveis locados pertencentes ao
acervo hereditário. O recorrente sustentou negativa de prestação
jurisdicional, julgamento fundado em premissa fática equivocada
acerca da ausência de prestação de contas, violação aos arts. 489,
§1º, IV e §3º, 503 e 1.022 do CPC, bem como ao art. 884 do Código
Civil, além da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou
deficiência de fundamentação ao rejeitar as alegações do recorrente;
(ii) estabelecer se houve prequestionamento dos arts. 503 do CPC e
884 do CC, inclusive na modalidade ficta prevista no art. 1.025 do
CPC; (iii) determinar se a revisão das conclusões do Tribunal de
origem acerca da prestação de contas, da regularidade da perícia e
dos limites da coisa julgada demanda reexame do conjunto
fático-probatório; e (iv) verificar se os fundamentos do agravo
interno são aptos a desconstituir a decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente todas
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional e consignando que o
recorrente deixou de apresentar os contratos de locação
indispensáveis à adequada prestação de contas.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC quando o julgador aprecia fundamentadamente a
controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da
parte, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos
os argumentos deduzidos.
5. O dever de prestar contas do inventariante foi reconhecido por
decisão preclusa, tendo o Tribunal estadual concluído que a ausência
de documentação apta à verificação dos valores recebidos autorizou
a realização de prova pericial, nos termos do art. 550, §§5º e 6º,
do CPC.
6. O inconformismo do recorrente com as conclusões do laudo
pericial, desacompanhado de fundamentação técnica idônea, não
autoriza a desconstituição da perícia nem a repetição da prova
técnica.
7. Os arts. 503 do CPC e 884 do CC não foram objeto de debate
específico pelo Tribunal de origem, mesmo após oposição de embargos
de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a
demonstração e o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC
relativamente à matéria que se pretende prequestionar, circunstância
não configurada no caso concreto.
9. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias
quanto à prestação de contas, à regularidade da perícia, à
existência de coisa julgada e aos limites da decisão preclusa
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
10. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar
especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada,
limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.