STJ — 1987718

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 249e75d45b3616ba5a683a6f4896d548dd7ec5afd90a0afde61ddfd411817162

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DO AGENTE EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, buscando identificar a necessidade ou não da utilização do direito penal como resposta estatal. 2. O pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. 3. In casu, o Acusado é reincidente específico, possuindo diversas outras condenações pela prática de furtos consumados e tentados e, ademais, ao tempo do delito tratado nestes autos (19/09/2016), estava cumprindo pena por furto, com trânsito em julgado para a Defesa em 07/01/2016, pelo qual foi condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, porém se encontrava em prisão domiciliar. 4. Diante da habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, ante a evidente reprovabilidade da conduta. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.