STJ — 1987718
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 249e75d45b3616ba5a683a6f4896d548dd7ec5afd90a0afde61ddfd411817162
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DO AGENTE
EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. INVIABILIDADE. ESPECIAL
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as
peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau
de reprovabilidade da conduta, buscando identificar a necessidade
ou não da utilização do direito penal como resposta estatal.
2. O pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz,
automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela.
3. In casu, o Acusado é reincidente específico, possuindo diversas
outras condenações pela prática de furtos consumados e tentados e,
ademais, ao tempo do delito tratado nestes autos (19/09/2016),
estava cumprindo pena por furto, com trânsito em julgado para a
Defesa em 07/01/2016, pelo qual foi condenado a 1 ano e 6 meses de
reclusão, em regime semiaberto, porém se encontrava em prisão
domiciliar.
4. Diante da habitualidade delitiva em crimes patrimoniais,
revela-se impossível a aplicação do princípio da insignificância no
caso concreto, ante a evidente reprovabilidade da conduta.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.