STJ — 3153461

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97671187555fc01b93f2e72fff15f2ea6c941f52da601ef314bb936ceadf2f04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de efeito suspensivo em embargos à execução, ante a natureza precária da decisão. Aplicação analógica da Súmula nº 735/STF.
  2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência da garantia real e da essencialidade dos bens à atividade empresarial demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  3. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, incide o óbice da Súmula nº 211/STJ.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de efeito suspensivo em embargos à execução, ante a natureza precária da decisão. Aplicação analógica da Súmula nº 735/STF. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência da garantia real e da essencialidade dos bens à atividade empresarial demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, incide o óbice da Súmula nº 211/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.