STJ — 3153461
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97671187555fc01b93f2e72fff15f2ea6c941f52da601ef314bb936ceadf2f04
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de efeito suspensivo em embargos à execução, ante a natureza precária da decisão. Aplicação analógica da Súmula nº 735/STF.
- A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência da garantia real e da essencialidade dos bens à atividade empresarial demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, incide o óbice da Súmula nº 211/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe recurso
especial contra acórdão que decide sobre pedido de efeito suspensivo
em embargos à execução, ante a natureza precária da decisão.
Aplicação analógica da Súmula nº 735/STF.
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
suficiência da garantia real e da essencialidade dos bens à
atividade empresarial demandaria o reexame do acervo
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que
é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais apontados
como violados, incide o óbice da Súmula nº 211/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.