STJ — 2203319

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29b8da69b581c91cc9d1dbc4ec2d276691249cbf438f30e03c46d6245faf7db1

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS; RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial e determinou a majoração dos honorários advocatícios, com posterior oposição de embargos de declaração visando à integração do julgado. 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a alegada preclusão quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da ausência de impugnação da decisão homologatória de cálculos; e (ii) a natureza do depósito judicial efetuado pela executada (pagamento voluntário versus garantia do juízo), com reflexos na exigibilidade dos consectários da mora. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e da Súmula 83/STJ, bem como pela ausência de impugnação específica suficiente. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo interno observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC); (ii) se o conhecimento do recurso especial é inviável por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); (iii) se a orientação do acórdão recorrido, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" (Súmula 83/STJ); (iv) se o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, à luz da tese firmada no Tema 677/STJ; e (v) se os embargos de declaração apontaram obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos à integração do julgado (art. 1.022 do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não infirmou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5. O recurso especial é inviável quando a pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A orientação do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", nos termos da Súmula 83/STJ. 7. A instância ordinária qualificou o depósito judicial como efetuado para garantia do juízo, e não como pagamento voluntário; essa qualificação não pode ser revista na via especial sem revolvimento probatório. Em tais hipóteses, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC são devidos, conforme tese repetitiva do Tema 677/STJ.
  4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Ausentes tais vícios, impõe-se a sua rejeição, não se admitindo rediscussão de mérito. 9. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC), consoante diretriz da Súmula 568/STJ. 10. Presentes honorários fixados nas instâncias de origem, é cabível a majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS; RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial e determinou a majoração dos honorários advocatícios, com posterior oposição de embargos de declaração visando à integração do julgado. 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a alegada preclusão quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da ausência de impugnação da decisão homologatória de cálculos; e (ii) a natureza do depósito judicial efetuado pela executada (pagamento voluntário versus garantia do juízo), com reflexos na exigibilidade dos consectários da mora. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e da Súmula 83/STJ, bem como pela ausência de impugnação específica suficiente. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo interno observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC); (ii) se o conhecimento do recurso especial é inviável por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); (iii) se a orientação do acórdão recorrido, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" (Súmula 83/STJ); (iv) se o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, à luz da tese firmada no Tema 677/STJ; e (v) se os embargos de declaração apontaram obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos à integração do julgado (art. 1.022 do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não infirmou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5. O recurso especial é inviável quando a pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A orientação do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", nos termos da Súmula 83/STJ. 7. A instância ordinária qualificou o depósito judicial como efetuado para garantia do juízo, e não como pagamento voluntário; essa qualificação não pode ser revista na via especial sem revolvimento probatório. Em tais hipóteses, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC são devidos, conforme tese repetitiva do Tema 677/STJ. 8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Ausentes tais vícios, impõe-se a sua rejeição, não se admitindo rediscussão de mérito. 9. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC), consoante diretriz da Súmula 568/STJ. 10. Presentes honorários fixados nas instâncias de origem, é cabível a majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.