STJ — 2267061
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 542e0b8bb37fb61b1dc592caaa2d2228d7776902cc4ea069aaff838bd50efd7f
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÕES
DO PRÓPRIO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. ALEGAÇÃO. OFENSA. COISA JULGADA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO.
CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. FALTA. INDICAÇÃO. ART. 1.022, DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. A simples menção ao art. 489 do Código de Processo Civil, sem a
correspondente indicação do art. 1.022, é insuficiente para
caracterizar a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Precedentes.
2. "Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição
Federal, compete a este Superior Tribunal processar e julgar
originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões." (AgInt na Rcl n.
39.201/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 5/5/2020, DJe de 7/5/2020).
3. A reclamação não se presta à revisão ou reconsideração de
julgados, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.