STJ — 1990353

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2dd46beb695d3a82ec44fbaaff90db8d7c51a067e2d2c9c276c54693c8dcbc5

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. NATUREZA E VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não, da utilização do direito penal como resposta estatal.
  2. Na hipótese, conquanto não tenha havido a devolução da res furtiva, é aplicável o princípio da bagatela a afastar a tipicidade material, pois o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão - aproximadamente 16% do salário mínimo (R$ 937,00) vigente à época do fato (12/10/2017) -, a Agente é primária e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. Assim, a conduta expressa pequena reprovabilidade, é diminuta a periculosidade social e o grau de reprovabilidade é mínimo, porquanto não houve dano social relevante.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. NATUREZA E VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não, da utilização do direito penal como resposta estatal. 2. Na hipótese, conquanto não tenha havido a devolução da res furtiva, é aplicável o princípio da bagatela a afastar a tipicidade material, pois o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão - aproximadamente 16% do salário mínimo (R$ 937,00) vigente à época do fato (12/10/2017) -, a Agente é primária e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. Assim, a conduta expressa pequena reprovabilidade, é diminuta a periculosidade social e o grau de reprovabilidade é mínimo, porquanto não houve dano social relevante. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.