STJ — 3146838
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd18d54ad08d68dab6ada1e73c403d12fd450e91350a8558def565b77586f025
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial por manifesta intempestividade, diante da ausência de
comprovação, no momento oportuno, de suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão,
decorrente da não comprovação da tempestividade do recurso especial
no prazo assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser
afastada pela juntada dos comprovantes da suspensão do prazo
recursal em sede de agravo interno.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 994, VI (ou VIII), c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, a interposição do
recurso especial fora do prazo de 15 (quinze) dias uteis caracteriza
a manifesta intempestividade.
4. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, após o advento da Lei
n. 14.939/2024, não sendo comprovada a tempestividade na
interposição do recurso, o Poder Judiciário tem o dever de
oportunizar a correção do vício formal relativo à comprovação de
feriado local ou suspensão de expediente forense.
5. O ônus da comprovação de feriado local ou suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem é da parte recorrente, por meio de
documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais,
tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
6. A tentativa de comprovar a tempestividade apenas em sede de
agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do
recurso, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para
a juntada do comprovante idôneo comprobatório da suspensão do
expediente forense é na interposição do recurso ou quando intimada a
parte para regularização do feito, o que não foi feito.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR SUSPENSÃO,
INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
IDÔNEO. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial por manifesta intempestividade, diante da ausência de
comprovação, no momento oportuno, de suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão,
decorrente da não comprovação da tempestividade do recurso especial
no prazo assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser
afastada pela juntada dos comprovantes da suspensão do prazo
recursal em sede de agravo interno.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 994, VI (ou VIII), c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, a interposição do
recurso especial fora do prazo de 15 (quinze) dias uteis caracteriza
a manifesta intempestividade.
4. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, após o advento da Lei
n. 14.939/2024, não sendo comprovada a tempestividade na
interposição do recurso, o Poder Judiciário tem o dever de
oportunizar a correção do vício formal relativo à comprovação de
feriado local ou suspensão de expediente forense.
5. O ônus da comprovação de feriado local ou suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem é da parte recorrente, por meio de
documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais,
tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
6. A tentativa de comprovar a tempestividade apenas em sede de
agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do
recurso, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para
a juntada do comprovante idôneo comprobatório da suspensão do
expediente forense é na interposição do recurso ou quando intimada a
parte para regularização do feito, o que não foi feito.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.