STJ — 2199174

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bec352904d3d06e596e775c85dc6960fd5bfe90a41a2147e9b2a0621925958b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, afastando a alegada deficiência na prestação jurisdicional da Corte loca, não conheceu da pretensão recursal relativa à alegada afronta aos artigos 406 do CC, 1º e 5º do Decreto n. 22.626/1933 c/c 1.062 do Código Civil com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ. 2. A agravante sustenta ter havido prequestionamento e que o exame prescinde de revolvimento fático-probatório, pleiteando o reconhecimento de violação aos arts. 1º e 5º do Decreto n. 22.626/1933, ao art. 406 do Código Civil e ao art. 1.062 do Código Civil de 1916, para limitar os juros moratórios.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os óbices consubstanciados na ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados e na Súmula n. 7/STJ se mantêm diante das razões apresentadas no agravo interno; e (iv) saber se é válida a estipulação contratual de juros moratórios de 2% ao mês à luz do art. 406 do Código Civil e do art. 1º do Decreto n. 22.626/1933.

III. Razões de decidir

4. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem enfrentou de modo expresso e suficiente as teses sobre a legislação aplicável à limitação dos juros moratórios, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC). Os dispositivos relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente prequestionados, pelo que se afasta, nesse ponto, o fundamento da decisão agravada. 5. Trata-se de questão jurídica a respeito da taxa legal a que se refere o artigo 1º da Lei de Usura - se ao artigo 1.062 do Código Civil de 1916 ou ao artigo 406 do Código Civil de 2002. Quanto a esse ponto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a referência é quanto à taxa legal vigente, qual seja, aquela estipulada no artigo 406 do Código Civil de 2002. Conforme precedentes desta Corte, à exceção das instituições financeiras, as demais pessoas, físicas ou jurídicas somente podem contratar juros até o limite máximo correspondente ao dobro dos juros fixados no Código Civil de 2002, sob pena de ofensa à Lei de Usura. 6. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, embora o artigo 406 do Código Civil estabeleça a taxa de 1% ao mês para a mora quando não houver pactuação, as partes dispõem de autonomia para convencionar um patamar superior. Essa liberdade, contudo, encontra seu limite no art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), que veda a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal. No presente caso, a pactuação dos juros moratórios se deu dentro dos marcos legais. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS. LEI DE USURA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, afastando a alegada deficiência na prestação jurisdicional da Corte loca, não conheceu da pretensão recursal relativa à alegada afronta aos artigos 406 do CC, 1º e 5º do Decreto n. 22.626/1933 c/c 1.062 do Código Civil com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ. 2. A agravante sustenta ter havido prequestionamento e que o exame prescinde de revolvimento fático-probatório, pleiteando o reconhecimento de violação aos arts. 1º e 5º do Decreto n. 22.626/1933, ao art. 406 do Código Civil e ao art. 1.062 do Código Civil de 1916, para limitar os juros moratórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os óbices consubstanciados na ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados e na Súmula n. 7/STJ se mantêm diante das razões apresentadas no agravo interno; e (iv) saber se é válida a estipulação contratual de juros moratórios de 2% ao mês à luz do art. 406 do Código Civil e do art. 1º do Decreto n. 22.626/1933. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem enfrentou de modo expresso e suficiente as teses sobre a legislação aplicável à limitação dos juros moratórios, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC). Os dispositivos relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente prequestionados, pelo que se afasta, nesse ponto, o fundamento da decisão agravada. 5. Trata-se de questão jurídica a respeito da taxa legal a que se refere o artigo 1º da Lei de Usura - se ao artigo 1.062 do Código Civil de 1916 ou ao artigo 406 do Código Civil de 2002. Quanto a esse ponto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a referência é quanto à taxa legal vigente, qual seja, aquela estipulada no artigo 406 do Código Civil de 2002. Conforme precedentes desta Corte, à exceção das instituições financeiras, as demais pessoas, físicas ou jurídicas somente podem contratar juros até o limite máximo correspondente ao dobro dos juros fixados no Código Civil de 2002, sob pena de ofensa à Lei de Usura. 6. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, embora o artigo 406 do Código Civil estabeleça a taxa de 1% ao mês para a mora quando não houver pactuação, as partes dispõem de autonomia para convencionar um patamar superior. Essa liberdade, contudo, encontra seu limite no art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), que veda a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal. No presente caso, a pactuação dos juros moratórios se deu dentro dos marcos legais. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.