STJ — 2199174
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bec352904d3d06e596e775c85dc6960fd5bfe90a41a2147e9b2a0621925958b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, afastando a
alegada deficiência na prestação jurisdicional da Corte loca, não
conheceu da pretensão recursal relativa à alegada afronta aos
artigos 406 do CC, 1º e 5º do Decreto n. 22.626/1933 c/c 1.062 do
Código Civil com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282/STF e
7/STJ.
2. A agravante sustenta ter havido prequestionamento e que o exame
prescinde de revolvimento fático-probatório, pleiteando o
reconhecimento de violação aos arts. 1º e 5º do Decreto n.
22.626/1933, ao art. 406 do Código Civil e ao art. 1.062 do Código
Civil de 1916, para limitar os juros moratórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º,
IV, do CPC; (ii) saber se os óbices consubstanciados na ausência de
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados e na Súmula
n. 7/STJ se mantêm diante das razões apresentadas no agravo interno;
e (iv) saber se é válida a estipulação contratual de juros
moratórios de 2% ao mês à luz do art. 406 do Código Civil e do art.
1º do Decreto n. 22.626/1933.
III. Razões de decidir
4. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A
Corte de origem enfrentou de modo expresso e suficiente as teses
sobre a legislação aplicável à limitação dos juros moratórios,
inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 1.022 e 489,
§ 1º, IV, do CPC). Os dispositivos relevantes para o deslinde da
controvérsia foram devidamente prequestionados, pelo que se afasta,
nesse ponto, o fundamento da decisão agravada.
5. Trata-se de questão jurídica a respeito da taxa legal a que se
refere o artigo 1º da Lei de Usura - se ao artigo 1.062 do Código
Civil de 1916 ou ao artigo 406 do Código Civil de 2002. Quanto a
esse ponto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
referência é quanto à taxa legal vigente, qual seja, aquela
estipulada no artigo 406 do Código Civil de 2002. Conforme
precedentes desta Corte, à exceção das instituições financeiras, as
demais pessoas, físicas ou jurídicas somente podem contratar juros
até o limite máximo correspondente ao dobro dos juros fixados no
Código Civil de 2002, sob pena de ofensa à Lei de Usura.
6. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta
Corte, que já se manifestou no sentido de que, embora o artigo 406
do Código Civil estabeleça a taxa de 1% ao mês para a mora quando
não houver pactuação, as partes dispõem de autonomia para
convencionar um patamar superior. Essa liberdade, contudo, encontra
seu limite no art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), que
veda a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal. No
presente caso, a pactuação dos juros moratórios se deu dentro dos
marcos legais.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS.
LEI DE USURA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, afastando a
alegada deficiência na prestação jurisdicional da Corte loca, não
conheceu da pretensão recursal relativa à alegada afronta aos
artigos 406 do CC, 1º e 5º do Decreto n. 22.626/1933 c/c 1.062 do
Código Civil com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282/STF e
7/STJ.
2. A agravante sustenta ter havido prequestionamento e que o exame
prescinde de revolvimento fático-probatório, pleiteando o
reconhecimento de violação aos arts. 1º e 5º do Decreto n.
22.626/1933, ao art. 406 do Código Civil e ao art. 1.062 do Código
Civil de 1916, para limitar os juros moratórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º,
IV, do CPC; (ii) saber se os óbices consubstanciados na ausência de
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados e na Súmula
n. 7/STJ se mantêm diante das razões apresentadas no agravo interno;
e (iv) saber se é válida a estipulação contratual de juros
moratórios de 2% ao mês à luz do art. 406 do Código Civil e do art.
1º do Decreto n. 22.626/1933.
III. Razões de decidir
4. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A
Corte de origem enfrentou de modo expresso e suficiente as teses
sobre a legislação aplicável à limitação dos juros moratórios,
inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 1.022 e 489,
§ 1º, IV, do CPC). Os dispositivos relevantes para o deslinde da
controvérsia foram devidamente prequestionados, pelo que se afasta,
nesse ponto, o fundamento da decisão agravada.
5. Trata-se de questão jurídica a respeito da taxa legal a que se
refere o artigo 1º da Lei de Usura - se ao artigo 1.062 do Código
Civil de 1916 ou ao artigo 406 do Código Civil de 2002. Quanto a
esse ponto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
referência é quanto à taxa legal vigente, qual seja, aquela
estipulada no artigo 406 do Código Civil de 2002. Conforme
precedentes desta Corte, à exceção das instituições financeiras, as
demais pessoas, físicas ou jurídicas somente podem contratar juros
até o limite máximo correspondente ao dobro dos juros fixados no
Código Civil de 2002, sob pena de ofensa à Lei de Usura.
6. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta
Corte, que já se manifestou no sentido de que, embora o artigo 406
do Código Civil estabeleça a taxa de 1% ao mês para a mora quando
não houver pactuação, as partes dispõem de autonomia para
convencionar um patamar superior. Essa liberdade, contudo, encontra
seu limite no art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), que
veda a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal. No
presente caso, a pactuação dos juros moratórios se deu dentro dos
marcos legais.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.