STJ — 2117189
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef638ea1c64de19ddb1ba9e830990f1bc43d5d5077e3b6eaff4f3ded2b52e89c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
juízo parcial de retratação, conheceu em parte do recurso especial
interposto em ação rescisória e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, afastando alegações de negativa de prestação
jurisdicional, erro de fato, violação de norma jurídica e nulidade
por cerceamento de defesa decorrente de inviabilização de
sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional ou nulidade por cerceamento de defesa; (ii)
estabelecer se estão presentes os requisitos para rescindibilidade
do julgado por violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato;
(iii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido diante
dos óbices de reexame fático-probatório e ausência de
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia, ainda que
em sentido contrário ao interesse da parte.
4. A nulidade por inviabilização de sustentação oral não se comprova
mediante simples "prints", ausente demonstração inequívoca do
prejuízo.
5. A ação rescisória possui caráter excepcional e somente se admite
nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não sendo via adequada
para rediscussão de fatos ou reexame de provas.
6. A violação manifesta de norma jurídica exige afronta evidente e
direta ao ordenamento, o que não se verifica quando a controvérsia
depende da análise de premissas fáticas.
7. A alegação de erro de fato exige inexistência de controvérsia e
ausência de pronunciamento judicial sobre o ponto, requisitos não
presentes no caso.
8. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente quanto à titularidade, destinação
do imóvel e forma de pagamento, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
9. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre
determinados dispositivos legais impede o conhecimento do recurso
especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula
211/STJ e 282/STF.
10. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito
do prequestionamento quando a matéria não é efetivamente apreciada.
11. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, devendo ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO.
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO
DEMONSTRADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
juízo parcial de retratação, conheceu em parte do recurso especial
interposto em ação rescisória e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, afastando alegações de negativa de prestação
jurisdicional, erro de fato, violação de norma jurídica e nulidade
por cerceamento de defesa decorrente de inviabilização de
sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional ou nulidade por cerceamento de defesa; (ii)
estabelecer se estão presentes os requisitos para rescindibilidade
do julgado por violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato;
(iii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido diante
dos óbices de reexame fático-probatório e ausência de
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia, ainda que
em sentido contrário ao interesse da parte.
4. A nulidade por inviabilização de sustentação oral não se comprova
mediante simples "prints", ausente demonstração inequívoca do
prejuízo.
5. A ação rescisória possui caráter excepcional e somente se admite
nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não sendo via adequada
para rediscussão de fatos ou reexame de provas.
6. A violação manifesta de norma jurídica exige afronta evidente e
direta ao ordenamento, o que não se verifica quando a controvérsia
depende da análise de premissas fáticas.
7. A alegação de erro de fato exige inexistência de controvérsia e
ausência de pronunciamento judicial sobre o ponto, requisitos não
presentes no caso.
8. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente quanto à titularidade, destinação
do imóvel e forma de pagamento, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
9. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre
determinados dispositivos legais impede o conhecimento do recurso
especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula
211/STJ e 282/STF.
10. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito
do prequestionamento quando a matéria não é efetivamente apreciada.
11. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, devendo ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.