STJ — 3116243
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c67237c0f8186593cd9e14a9eaed51e0466c8585582b971017eb492f0b9e7db5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (inclusive a incidência da Súmula 7/STJ).
- Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, deixa de se manifestar. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e das normas do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) a ausência de impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, afastando o não conhecimento do agravo em recurso especial, ou se tal tentativa configura inovação recursal vedada, por força da preclusão consumativa. III. Razões de decidir
- O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas as razões recursais não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação consolidada da Corte Especial do STJ.
- Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ quando a insurgência é genérica ou dirigida apenas ao mérito da controvérsia.
- O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas de que teria havido impugnação, desacompanhadas da indicação de trechos específicos do agravo em recurso especial aptos a superar os óbices, não satisfazem o ônus argumentativo imposto ao recorrente.
- A tentativa de suprir, somente em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível sanar o vício em momento posterior. IV. Dispositivo
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial (inclusive a incidência da Súmula 7/STJ).
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo em
recurso especial. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º,
do CPC, deixa de se manifestar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, à luz do
princípio da dialeticidade recursal e das normas do art. 932, III,
do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) a
ausência de impugnação específica nas razões do agravo em recurso
especial pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo
interno, afastando o não conhecimento do agravo em recurso especial,
ou se tal tentativa configura inovação recursal vedada, por força
da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil, mas as razões recursais não infirmam os
fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que impõe ao agravante
o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados para negar
seguimento ao recurso especial, inclusive a incidência da Súmula
7/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial,
conforme orientação consolidada da Corte Especial do STJ.
5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em
recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, incidindo, por analogia, a Súmula
182/STJ quando a insurgência é genérica ou dirigida apenas ao mérito
da controvérsia.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;
alegações genéricas de que teria havido impugnação, desacompanhadas
da indicação de trechos específicos do agravo em recurso especial
aptos a superar os óbices, não satisfazem o ônus argumentativo
imposto ao recorrente.
7. A tentativa de suprir, somente em sede de agravo interno, a falta
de impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso
especial caracteriza inovação recursal indevida e encontra óbice na
preclusão consumativa, não sendo possível sanar o vício em momento
posterior.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.