STJ — 3140257

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b0cfaea4f77ac6f29243cf68fc64ceb985fd76d41b166afdc01dc8b4434791b

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. APELO EXTREMO MERAMENTE REPRODUZ O TEXTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
  2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
  3. Na hipótese, é evidente que a peça apresentada como recurso especial não passa de reprodução do texto da apelação, havendo insurgência contra a sentença e não contra o acórdão recorrido, o qual sequer é mencionado.
  4. Chama atenção que está intitulada como "RECURSO DE APELAÇÃO", fundamentada "nos artigos 1.009 e seguintes do CPC", as partes são tratadas como "apelante" e "apelada", as datas utilizadas são as mesmas (24 de junho de 2025) e até o endereçamento, os tópicos, a transcrição do dispositivo da sentença, os precedentes mencionados e os pedidos finais são iguais, tornando-a incompatível com a figura do apelo extremo.
  5. Embora a jurisprudência desta Corte Superior entenda que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não seja mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, constata-se a manifesta improcedência do recurso, de modo que a sua simples interposição deve ser tida, de plano, como abusiva e protelatória.
  6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. APELO EXTREMO MERAMENTE REPRODUZ O TEXTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, é evidente que a peça apresentada como recurso especial não passa de reprodução do texto da apelação, havendo insurgência contra a sentença e não contra o acórdão recorrido, o qual sequer é mencionado. 4. Chama atenção que está intitulada como "RECURSO DE APELAÇÃO", fundamentada "nos artigos 1.009 e seguintes do CPC", as partes são tratadas como "apelante" e "apelada", as datas utilizadas são as mesmas (24 de junho de 2025) e até o endereçamento, os tópicos, a transcrição do dispositivo da sentença, os precedentes mencionados e os pedidos finais são iguais, tornando-a incompatível com a figura do apelo extremo. 5. Embora a jurisprudência desta Corte Superior entenda que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não seja mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, constata-se a manifesta improcedência do recurso, de modo que a sua simples interposição deve ser tida, de plano, como abusiva e protelatória. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.