STJ — 2134906
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES
RECURSAIS. INSISTÊNCIA NO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 182/STJ,
A INVIABILIZAR A COGNIÇÃO DO RECURSO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS EX OFFICIO, PARA APLICAR O PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Nas razões do anterior agravo, o Agravante limitou-se a insistir
no mérito da controvérsia, sem explicitar, à luz da tese recursal
trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria
do reexame de provas (Verbete Sumular n. 7/STJ).
2. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser
reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força
de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
3. Embora seja possível modular a fração da minorante com amparo na
quantidade e natureza de entorpecentes, a hipótese dos autos não
justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola
aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico.
4. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus
concedida, de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.