STJ — 2912176
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f222ab9732fc0ee79e04dfe8e03a436d8cdef9621d7400b4e794b7f5f30a4895
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado que rejeitou
embargos de declaração e manteve acórdão da Turma que não conheceu
de agravo em recurso especial. Agravante sustenta o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade. Agravo interno tempestivo (CPC,
art. 1.003, § 5º).
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, à luz do art.
1.021, caput, do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento
Interno do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno apenas é cabível contra decisão monocrática de
Ministro, conforme o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil
e o art. 259 do Regimento Interno do STJ; é incabível quando
interposto contra acórdão colegiado. 5. A tempestividade do recurso
não supre a ausência de cabimento, impondo o não conhecimento do
agravo interno. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior é iterativa
no sentido da inadmissibilidade de agravo interno contra provimento
jurisdicional colegiado.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO..
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado que rejeitou
embargos de declaração e manteve acórdão da Turma que não conheceu
de agravo em recurso especial. Agravante sustenta o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade. Agravo interno tempestivo (CPC,
art. 1.003, § 5º).
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, à luz do art.
1.021, caput, do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento
Interno do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno apenas é cabível contra decisão monocrática de
Ministro, conforme o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil
e o art. 259 do Regimento Interno do STJ; é incabível quando
interposto contra acórdão colegiado. 5. A tempestividade do recurso
não supre a ausência de cabimento, impondo o não conhecimento do
agravo interno. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior é iterativa
no sentido da inadmissibilidade de agravo interno contra provimento
jurisdicional colegiado.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.