STJ — 3123756

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48363fd0d57431f1feac8f6ee51d12fee4fed76e4b7ac112e88b4c0da4c9a70a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por CONDOMÍNIO SOHO VILLAGE contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual impugnava decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em controvérsia envolvendo tutela de urgência que autorizou a manutenção de piscina em área condominial até a realização de perícia, com alegação de violação a dispositivos legais e normas técnicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial para reexaminar acórdão que versa sobre tutela provisória de natureza precária; (ii) estabelecer se a análise das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão recorrida possui natureza precária, porquanto se limita à análise dos requisitos da tutela de urgência, sem julgamento definitivo do mérito, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 4. A jurisprudência consolidada afasta o cabimento de recurso especial contra decisões que deferem ou indeferem tutela provisória, em razão de sua provisoriedade, incidindo, por analogia, a Súmula 735 do STF. 5. A modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos da tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A pretensão recursal busca rediscutir premissas fáticas e técnicas ainda pendentes de instrução probatória, o que evidencia a inadequação da via eleita e a impossibilidade de revisão na instância especial. 7. A ausência de demonstração objetiva de que a controvérsia poderia ser solucionada sem reexame de provas impede o afastamento dos óbices de admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CONDOMÍNIO SOHO VILLAGE contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual impugnava decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em controvérsia envolvendo tutela de urgência que autorizou a manutenção de piscina em área condominial até a realização de perícia, com alegação de violação a dispositivos legais e normas técnicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial para reexaminar acórdão que versa sobre tutela provisória de natureza precária; (ii) estabelecer se a análise das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida possui natureza precária, porquanto se limita à análise dos requisitos da tutela de urgência, sem julgamento definitivo do mérito, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 4. A jurisprudência consolidada afasta o cabimento de recurso especial contra decisões que deferem ou indeferem tutela provisória, em razão de sua provisoriedade, incidindo, por analogia, a Súmula 735 do STF. 5. A modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos da tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A pretensão recursal busca rediscutir premissas fáticas e técnicas ainda pendentes de instrução probatória, o que evidencia a inadequação da via eleita e a impossibilidade de revisão na instância especial. 7. A ausência de demonstração objetiva de que a controvérsia poderia ser solucionada sem reexame de provas impede o afastamento dos óbices de admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.