STJ — 2020801

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1d35569ae46b1fe33298ca0c0837552cbfb38d7215fcbaf0ca0192e1c5e1a55

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a busca pessoal. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações pessoais acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa. 2. No caso, o Recorrente foi abordado pelos agentes policiais enquanto estava em frente à sua residência e junto aos seus familiares. Tanto nos testemunhos judiciais dos agentes policiais quanto nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias não há nenhuma menção a qualquer fato concreto justificador da revista pessoal. Há mera repetição vaga de que teria ocorrido uma suposta "atitude suspeita" do Recorrente, sem o mínimo de preocupação em discriminar qualquer dado concreto apto a sustentar essa conclusão. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de pequena quantidade de drogas na posse do agente, em via pública, não justifica, por si só, o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 4. Recurso especial provido para anular as provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar ilícitas, bem como todas as demais provas delas decorrentes, e, em consequência, absolver o Recorrente das imputações, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.