STJ — 2158946
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c495f1cd6bc8fd77c72445ec3341636b9fc3e98c585044a0ee872d34eb3e62e8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no recurso especial que, de um lado, manteve decisão
monocrática dando parcial provimento ao recurso especial para
reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê a incidência
do CDI como encargo financeiro e, de outro, negou seguimento ao
recurso especial quanto ao pedido de reconhecimento da capitalização
anual de juros, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo a
Embargante sustentado omissão na apreciação de pedido de
redistribuição de custas e ônus sucumbenciais e requerido efeitos
modificativos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
omisso, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto à análise da
capitalização anual de juros e do pedido de redistribuição das
custas e honorários, em razão da alteração parcial do mérito pelo
reconhecimento da validade da cláusula que estipula CDI como encargo
financeiro; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser
utilizados, com fundamento em suposta omissão, para obter efeitos
infringentes e rediscussão do mérito do agravo interno e do recurso
especial, inclusive quanto à sucumbência.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art.
1.022 do CPC/2015), não se prestando, via de regra, à rediscussão do
mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses legais
excepcionais e sempre para supressão de vícios internos da decisão.
5. A inexistência de omissão se evidencia porque o acórdão embargado
examinou, de forma suficiente e fundamentada, as teses deduzidas,
notadamente ao reafirmar a impossibilidade, em recurso especial, de
reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório para
fins de reconhecimento da capitalização anual de juros, em razão
dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e ao manter hígida a validade da
estipulação do CDI como encargo financeiro.
6. A mera discordância da Embargante com as conclusões adotadas,
inclusive quanto à ausência de acolhimento implícito de pedido de
redistribuição de custas e honorários, não configura omissão ou
deficiência de fundamentação, pois o órgão julgador não está
obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando
que explicite, de forma clara e coerente, as razões de seu
convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição
Federal.
7. Os embargos de declaração, ao buscar efeitos modificativos e nova
disciplina da sucumbência, revelam nítida pretensão de rediscutir o
mérito do decidido, o que extrapola os estreitos limites do art.
1.022 do CPC, impondo a sua rejeição por ausência dos vícios
alegados.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no recurso especial que, de um lado, manteve decisão
monocrática dando parcial provimento ao recurso especial para
reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê a incidência
do CDI como encargo financeiro e, de outro, negou seguimento ao
recurso especial quanto ao pedido de reconhecimento da capitalização
anual de juros, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo a
Embargante sustentado omissão na apreciação de pedido de
redistribuição de custas e ônus sucumbenciais e requerido efeitos
modificativos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
omisso, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto à análise da
capitalização anual de juros e do pedido de redistribuição das
custas e honorários, em razão da alteração parcial do mérito pelo
reconhecimento da validade da cláusula que estipula CDI como encargo
financeiro; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser
utilizados, com fundamento em suposta omissão, para obter efeitos
infringentes e rediscussão do mérito do agravo interno e do recurso
especial, inclusive quanto à sucumbência.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art.
1.022 do CPC/2015), não se prestando, via de regra, à rediscussão do
mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses legais
excepcionais e sempre para supressão de vícios internos da decisão.
5. A inexistência de omissão se evidencia porque o acórdão embargado
examinou, de forma suficiente e fundamentada, as teses deduzidas,
notadamente ao reafirmar a impossibilidade, em recurso especial, de
reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório para
fins de reconhecimento da capitalização anual de juros, em razão
dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e ao manter hígida a validade da
estipulação do CDI como encargo financeiro.
6. A mera discordância da Embargante com as conclusões adotadas,
inclusive quanto à ausência de acolhimento implícito de pedido de
redistribuição de custas e honorários, não configura omissão ou
deficiência de fundamentação, pois o órgão julgador não está
obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando
que explicite, de forma clara e coerente, as razões de seu
convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição
Federal.
7. Os embargos de declaração, ao buscar efeitos modificativos e nova
disciplina da sucumbência, revelam nítida pretensão de rediscutir o
mérito do decidido, o que extrapola os estreitos limites do art.
1.022 do CPC, impondo a sua rejeição por ausência dos vícios
alegados.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.