STJ — 2158946

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c495f1cd6bc8fd77c72445ec3341636b9fc3e98c585044a0ee872d34eb3e62e8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial que, de um lado, manteve decisão monocrática dando parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê a incidência do CDI como encargo financeiro e, de outro, negou seguimento ao recurso especial quanto ao pedido de reconhecimento da capitalização anual de juros, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo a Embargante sustentado omissão na apreciação de pedido de redistribuição de custas e ônus sucumbenciais e requerido efeitos modificativos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto à análise da capitalização anual de juros e do pedido de redistribuição das custas e honorários, em razão da alteração parcial do mérito pelo reconhecimento da validade da cláusula que estipula CDI como encargo financeiro; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, com fundamento em suposta omissão, para obter efeitos infringentes e rediscussão do mérito do agravo interno e do recurso especial, inclusive quanto à sucumbência.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses legais excepcionais e sempre para supressão de vícios internos da decisão. 5. A inexistência de omissão se evidencia porque o acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, as teses deduzidas, notadamente ao reafirmar a impossibilidade, em recurso especial, de reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório para fins de reconhecimento da capitalização anual de juros, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e ao manter hígida a validade da estipulação do CDI como encargo financeiro. 6. A mera discordância da Embargante com as conclusões adotadas, inclusive quanto à ausência de acolhimento implícito de pedido de redistribuição de custas e honorários, não configura omissão ou deficiência de fundamentação, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que explicite, de forma clara e coerente, as razões de seu convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Os embargos de declaração, ao buscar efeitos modificativos e nova disciplina da sucumbência, revelam nítida pretensão de rediscutir o mérito do decidido, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC, impondo a sua rejeição por ausência dos vícios alegados. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial que, de um lado, manteve decisão monocrática dando parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê a incidência do CDI como encargo financeiro e, de outro, negou seguimento ao recurso especial quanto ao pedido de reconhecimento da capitalização anual de juros, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo a Embargante sustentado omissão na apreciação de pedido de redistribuição de custas e ônus sucumbenciais e requerido efeitos modificativos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto à análise da capitalização anual de juros e do pedido de redistribuição das custas e honorários, em razão da alteração parcial do mérito pelo reconhecimento da validade da cláusula que estipula CDI como encargo financeiro; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, com fundamento em suposta omissão, para obter efeitos infringentes e rediscussão do mérito do agravo interno e do recurso especial, inclusive quanto à sucumbência. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses legais excepcionais e sempre para supressão de vícios internos da decisão. 5. A inexistência de omissão se evidencia porque o acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, as teses deduzidas, notadamente ao reafirmar a impossibilidade, em recurso especial, de reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório para fins de reconhecimento da capitalização anual de juros, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e ao manter hígida a validade da estipulação do CDI como encargo financeiro. 6. A mera discordância da Embargante com as conclusões adotadas, inclusive quanto à ausência de acolhimento implícito de pedido de redistribuição de custas e honorários, não configura omissão ou deficiência de fundamentação, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que explicite, de forma clara e coerente, as razões de seu convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Os embargos de declaração, ao buscar efeitos modificativos e nova disciplina da sucumbência, revelam nítida pretensão de rediscutir o mérito do decidido, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC, impondo a sua rejeição por ausência dos vícios alegados. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.