STJ — 1972880
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6cdd92806fff54d7d4d834737bb1fc2fed57c7d1e636a8c92a472b4627e5386
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. A alegação de erro na digitalização do feito deve vir acompanhada de certidão comprobatória, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
- O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a
deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente,
mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo
concedido.
1.1. A alegação de erro na digitalização do feito deve vir
acompanhada de certidão comprobatória, o que não ocorreu no caso dos
autos. Precedentes.
2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de
modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem não vincula
esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
3. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento
extemporâneo, em razão da preclusão.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ERRO NA DIGITALIZAÇÃO - NECESSIDADE DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1449432>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1276571>>-MA,
<<AgRg no AREsp 823616>>-SP
(PREPARO RECURSAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESERÇÃO - SÚMULA
187 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1866699>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1631204>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1569257>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1353274>>-AM,
<<AgInt no AREsp 1449432>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO -
PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1673508>>-PE,
<<AgInt no REsp 1684240>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:187
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.