STJ — 3044036

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3a4a3145fe63fd070943358ab545a527dbb7c18439a91d35f33702fcbfcbe6a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à comprovação de esforço comum para comunicação de bens adquiridos na constância de relação submetida ao regime de separação obrigatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão ou erro material aptos a justificar a integração ou aclaramento do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada examina suficientemente a controvérsia ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, porque a parte agravante não impugna, de forma específica e concreta, a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular não atendem ao ônus de impugnação específica imposto pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação do esforço comum demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício interno do acórdão nem autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ESFORÇO COMUM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à comprovação de esforço comum para comunicação de bens adquiridos na constância de relação submetida ao regime de separação obrigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão ou erro material aptos a justificar a integração ou aclaramento do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada examina suficientemente a controvérsia ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, porque a parte agravante não impugna, de forma específica e concreta, a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular não atendem ao ônus de impugnação específica imposto pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação do esforço comum demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício interno do acórdão nem autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.