STJ — 3010879
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48f136fea0dd51dd783f54fa53391726d1a9be8a643b5d9d3191a5ba75a1f14e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso
especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, que veda o
reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando
que a decisão agravada deveria ser reformada.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresentado pela parte agravante é apto a desconstituir os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, em
razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, sendo necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos para conhecer da controvérsia
apresentada no recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, impede o provimento do agravo interno.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo,
em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso
especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, que veda o
reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando
que a decisão agravada deveria ser reformada.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresentado pela parte agravante é apto a desconstituir os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, em
razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, sendo necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos para conhecer da controvérsia
apresentada no recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, impede o provimento do agravo interno.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo,
em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.