STJ — 3104545

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6953dd884f23810035838c4a3fceff54a143dfd0aa4bcf0f191f998b892e55d3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade apontados (Súmula 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF). 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que teria havido impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão; as partes agravadas, intimadas na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestaram.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso especial, afastando os efeitos da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. O art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, de modo que a parte agravante deve atacar a integralidade dos fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso, não havendo capítulos autônomos que possam ser impugnados de forma seletiva. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, dirigida a todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas de cumprimento dos requisitos de admissibilidade ou de acerto do mérito recursal, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 8. No caso concreto, embora o agravo interno afirme genericamente que houve impugnação aos óbices apontados, não indica, de forma específica, os trechos do agravo em recurso especial aptos a afastar cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo que permanece caracterizada a ausência de impugnação específica. 9. A inexistência de impugnação específica dos óbices, bem como a ausência de fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão monocrática, impede o conhecimento das insurgências e conduz à manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 10. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica somente em sede de agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissão é nas razões do próprio agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade apontados (Súmula 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF). 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que teria havido impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão; as partes agravadas, intimadas na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestaram. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso especial, afastando os efeitos da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. O art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, de modo que a parte agravante deve atacar a integralidade dos fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso, não havendo capítulos autônomos que possam ser impugnados de forma seletiva. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, dirigida a todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas de cumprimento dos requisitos de admissibilidade ou de acerto do mérito recursal, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 8. No caso concreto, embora o agravo interno afirme genericamente que houve impugnação aos óbices apontados, não indica, de forma específica, os trechos do agravo em recurso especial aptos a afastar cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo que permanece caracterizada a ausência de impugnação específica. 9. A inexistência de impugnação específica dos óbices, bem como a ausência de fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão monocrática, impede o conhecimento das insurgências e conduz à manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 10. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica somente em sede de agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissão é nas razões do próprio agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.