STJ — 1870384
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9715acc703674e9eb121bf0db7e2133d4aa9a8df6ddbad2cdedc4fdbdb06161c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve
haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito
Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores
tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Esta Corte Superior tem entendido ser inviável a aplicação do
princípio da insignificância na hipótese de furto praticado durante
o repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo, ante a
audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de
reprovabilidade da sua conduta.
3. A reincidência em crime contra o patrimônio e a existência de
outras nove anotações na folha de antecedentes criminais do acusado
constitui fundamento válido, nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, para obstar a incidência do princípio da bagatela.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.