STJ — 3123684

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ade73ca7c7222fb7743e36725aab4dba43b84e5ccd14492c49bf3ac6b02dbd15

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação indenizatória, sob fundamento de deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
  2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso especial e requer a reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão
  3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada; (ii) saber se o recurso especial supera os óbices das Súmulas 7/STJ (vedação ao reexame de provas) e 284/STF (deficiência na fundamentação); e (iii) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial na forma dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mediante cotejo analítico. III. Razões de decidir
  4. O agravo interno é tempestivo, porém não impugna de modo específico e suficiente os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
  5. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos formais dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  7. A manutenção da decisão monocrática encontra amparo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, diante de jurisprudência consolidada sobre os óbices de admissibilidade. IV. Dispositivo
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação indenizatória, sob fundamento de deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso especial e requer a reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada; (ii) saber se o recurso especial supera os óbices das Súmulas 7/STJ (vedação ao reexame de provas) e 284/STF (deficiência na fundamentação); e (iii) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial na forma dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mediante cotejo analítico. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, porém não impugna de modo específico e suficiente os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos formais dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A manutenção da decisão monocrática encontra amparo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, diante de jurisprudência consolidada sobre os óbices de admissibilidade. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.