STJ — 2058630

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03615709038dd99824f44858e1e5b626b5607d082f73917d3c30cea019382444

Registro público original completo (JSON)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Alega-se omissão acerca dos limites subjetivos do agravo interno e de seu efeito devolutivo, insurgindo-se contra o julgamento do próprio recurso especial. 2. No caso, houve expressa reconsideração da decisão monocrática do relator, sendo o recurso especial apresentado a julgamento colegiado, não havendo que se cogitar dos limites do agravo interno, prejudicado em virtude da própria reconsideração. 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.